De acordo com o art.
134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro
Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim,
estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao
Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo
isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto está incorreta a
afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de
iniciativa para criar cargos.
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