domingo, 8 de junho de 2014

Quadro Comparativo - Erro de Tipo x Erro de Proibição

Quadro comparativo
ERRO DE TIPO
Art. 20
ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 21
O agente NÃO sabe o que faz.
 
O agente SABE o que faz, mas imagina ser lícito.
1.    Essencial: recai sobre dados principais (essenciais) do tipo. Avisado do erro, o agente pára de agir ilicitamente. NÃO há previsão.

a)    Inevitável: exclui o dolo e a culpa, pois não há previsibilidade.

b)    Evitável: exclui somente o dolo, pois é essência. Não exclui a culpa porque permanece a previsibilidade. Logo, pune-se a título de culpa, caso haja previsão de crime culposo.
 
1.  Inevitável: exclui a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade = ISENÇÃO DE PENA).
 
2.    Acidental: o erro recai sobre dados periféricos do tipo. Avisado do erro, o agente corrige o erro e continua agindo no campo da ilicitude.

a)    Sobre o objeto: “error in objecto”.
b)    Sobre a pessoa: “error in persona”.
c)    Sobre a coisa: “aberratio causae”.
d)    Na execução: “aberratio ictus”.
e)    Resultado diverso do pretendido: “aberratio criminis”.
 
2. Evitável: redução da pena.

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