O art. 95, parágrafo
único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os
magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de
qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.
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