sábado, 7 de junho de 2014

Vício Redibitório


De acordo com o CC, que disciplina o vício redibitório:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A alternativa “a” está, portanto, correta.
Isso porque, em se tratando de vícios redibitórios, no caso de bens móveis, a pessoa tem 30 dias para reclamar sua constatação. Caso o vício seja de difícil constatação, como é o caso da questão, a parte terá até 180 dias para constatá-lo e, partir da data da constatação, terá 30 dias para tomar providências.      

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