“Informativo 540”
Por Danilo Fernandes Christófaro
A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.
O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é equiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar que a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Os ministros esclareceram, ainda, que “ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’.”
Conclusão: conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Por fim, nos valemos do quadro elaborado por Rogério Sanches Cunha, no seu livro Execução Penal para Concursos (LEP) para listar as espécies de pena privativa de liberdade e os possíveis regimes iniciais de cumprimento de pena:
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado
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