ÚLTIMO INFORMATIVO DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.
A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para
ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de
saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam
sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos
termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de
assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de
recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua
subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos
serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas
processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio
da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União,
do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para
sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em
comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções
institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo,
limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica,
devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse
parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo,
assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente
as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso,
conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência
subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos,
sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo
de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente
a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser
alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si
só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de
interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos,
diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser
restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se
considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece
intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser
considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva,
pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar
capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em
condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de
que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em
necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir
legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de
ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC,
Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 15/5/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário