LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )
Doutor
em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em
Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi
Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e
Advogado (1999 a 2001). Pesquisadores: Patricia Donati e Danilo F. Christófaro.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. CHRISTÓFARO, Danilo. Princípio da insignificância: atipicidade material não se confunde com exclusão da punibilidade. Disponível em http://www.lfg.com.br 04 junho. 2009.
Decisão
da Segunda Turma do STF: HABEAS CORPUS'. FURTO TENTADO DE VALOR ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CASO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STF. PELA
CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da insignificância da conduta
praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à
atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado. 2. Pela
concessão da ordem. Princípio da Insignificância: absolvição é diferente
de não-punibilidade (STF, HC 98.152 , rel. Min. Celso de Mello).
Comentários: o
STF (como temos enfatizado nos últimos tempos) vem reconhecendo e
aplicando (quase sempre corretamente) o princípio da insignificância. No
julgamento do HC 98152
o Ministro Celso de Mello, acertadamente, não só reconheceu a sua
incidência, como também lhe conferiu a correta interpretação (e
sistematização) dogmática.
O princípio da insignificância, como
se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria
tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento
jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa
excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O
fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.
A
punibilidade se materializa na ameaça da pena. Se o fato típico
(descrito na lei)é ameaçado com pena é punível. A punibilidade, nesse
sentido, é um conceito inerente à previsão legal. Depois de cometido o
delito, nasce para o Estado uma pretensão punitiva. Quando presente uma
das excludentes da punibilidade, o fato não deixa de ser típico e
ilícito, apenas não incide a reprimenda prevista. Sem dúvida, uma
realidade completamente distinta da atipicidade.
O princípio da
insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato,
tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da
conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica.
Diante disso, descaracterizando-se o aspecto
material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a
absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma. É
exatamente esse aspecto relevante, que às vezes gera divergência entre o
STF e o STJ, que acertadamente foi dirimido pelo Ministro Celso de
Mello.
No caso em comento, uma vez reconhecido o princípio da
insignificância, o STJ deveria, conforme visto, ter absolvido o réu e
arquivado o processo (eliminando quaisquer efeitos penais). No entanto,
não foi o que fez, reconhecendo, tão somente, a extinção da
punibilidade, quando na verdade, sequer houve possibilidade de
punibilidade (não existiu conduta punível), haja vista a atipicidade do
fato. Que relevância tem no nosso país toda essa jurisprudência
corretiva do STF!
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1186065/principio-da-insignificancia-atipicidade-material-nao-se-confunde-com-exclusao-da-punibilidade
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