sábado, 7 de junho de 2014

Direito Constitucional - Legislação - Iniciativa Popular

Artigo 61, paragrafo segundo da CF:  A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Ou seja: Inicio: Camara dos Deputados
1% do eleitorado
pelo menos 5 Estados
0,3% do eleitorado em cada um dos 5 Estados.

Ambito Estadual: Artigo 27, par. quarto da CF: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Logo, a materia nao eh disciplinada na CF, cabendo a uma lei dispor sobre a questao.

Ambito local: Artigo 29, XIII da CF: iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Ou seja: 5% do eleitorado do Municipio.

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