Artigo 61, paragrafo segundo da CF: A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Ou seja: Inicio: Camara dos Deputados
1% do eleitorado
pelo menos 5 Estados
0,3% do eleitorado em cada um dos 5 Estados.
Ambito Estadual: Artigo 27, par. quarto da CF: A lei
disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Logo, a materia nao eh disciplinada na CF, cabendo a uma lei dispor
sobre a questao.
Ambito local: Artigo 29, XIII da CF: iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado.
Ou seja: 5% do eleitorado do Municipio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário