Leia como se manifestaram os Superiores Tribunais
PRIMEIRA TURMA
Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta
A 1ª Turma, por maioria, declarou
extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu
a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta
imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber
(relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a
jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a
atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele
estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do
Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda,
introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro
Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência
de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a
aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de
R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário
quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até
R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o
princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o
cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para
afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não
poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que
conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto
jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e
não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal
seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como
parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir
que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal.
HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717)
HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717)
Informativo 541 do STJ
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO.
A reiterada omissão no pagamento
do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência
estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso
de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o
valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não
ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.Com
efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não
basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem
jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a
prática delitiva, ou seja, “é indispensável que a conduta do agente seja
marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau
de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade
social” (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Nessa linha,
o princípio da insignificância revela-se, segundo entendimento
doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a aplicação
literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa, a
ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado
(tipicidade material). A par disso, se de um lado a omissão no pagamento
de tributo relativo à importação de mercadorias é suportada como
irrisória pelo Estado, nas hipóteses em que uma conduta omissiva do
agente (um deslize) não ultrapasse o valor de R$ 10 mil, de outro lado
não se pode considerar despida de lesividade (sob o aspecto valorativo) a
conduta de quem, reiteradamente, omite o pagamento de tributos sempre
em valor abaixo da tolerância estatal, amparando-se na expectativa
sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da tipicidade. Nessas
circunstâncias, o desvalor da ação suplanta o desvalor do resultado,
rompendo-se, assim, o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do
princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade de
que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do
pagamento de tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo à
prática do descaminho. Desse modo, quanto à aplicação do princípio da
insignificância é preciso considerar que, “se de um lado revela-se
evidente a necessidade e a utilidade da consideração da insignificância,
de outro é imprescindível que sua aplicação se dê de maneira
criteriosa. Isso para evitar que a tolerância estatal vá além dos
limites do razoável em função dos bens jurídicos envolvidos. Em outras
palavras, todo cuidado é preciso para que o princípio não seja aplicado
de forma a estimular condutas atentatórias aos legítimos interesses dos
supostos agentes passivos e da sociedade” (STJ, AgRg no REsp
1.406.355-RS, Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração
na prática de supressão ou de elisão de pagamento de tributos justifica a
continuidade da persecução penal. Precedente citado do STJ: RHC
41.752-PR, Sexta Turma, DJe 7/4/2014. Precedente citado do STF: HC
118.686-PR, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/principio-da-insignificancia-e-o-crime-de-descaminho-sao-objeto-do-ultimo-informativo-do-stf-e-do-stj
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