a) VALIDADE:
É a qualidade da norma jurídica que se refere à circunstância dela
pertencer ao ordenamento jurídico. Logo, norma jurídica é norma que
pertence a um certo ordenamento jurídico. E o que é necessário para que a
norma jurídica pertença ao ordenamento? Ela deve obedecer a um conjunto
de condições formais e materiais relativas à sua produção e, por via de
consequência, à sua integração ao sistema. Exemplo: a norma do artigo
333 do Código Penal é válida, porque pertence ao ordenamento jurídico. E
por que pertence? Porque obedeceu às exigências formais e materiais
pertinentes à sua criação, como, por exemplo, ao processo legislativo.
b) EFICÁCIA:
É a qualidade da norma jurídica que se refere à aptidão técnica para
produção dos efeitos jurídicos. E o que é essa aptidão técnica? É o
preenchimento por parte da norma das condições técnico-normativas
exigíveis para sua aplicação. Ou seja, é o mínimo necessário, do ponto
de vista técnico, para que a norma possa produzir os efeitos que dela se
espera. Exemplo: norma estabelece quem é a autoridade competente, a
sanção em caso de descumprimento etc. Logo, nesse sentido, eficácia é
também conhecida pela expressão eficácia técnica ou normativa. Há
diferença entre eficácia técnica e efetividade? Sim.
E o que é efetividade?
Fonte: https://www.facebook.com/bernardo.montalvao.14/posts/264493057067629
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