sábado, 7 de junho de 2014

Questão Comentada - Direito Constitucional



A respeito das competências dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, assinale a opção correta.
a) Compete ao STJ julgar conflito de competência estabelecido entre o Tribunal Superior do Trabalho e juiz federal.
b) Segundo posicionamento do STF, compete à justiça comum estadual processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
c) De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça federal.
d) É de competência da justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio da municipalidade, ainda que tal verba tenha sido repassada pela União.
e) Os ministros de Estado e os membros do Conselho Nacional do Ministério Público são processados e julgados originariamente pelo STF nos crimes de responsabilidade.





  Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

O art. 102, I, “o”, da CF/88, prevê que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Incorreta a alternativa A.



A Súmula Vinculante n. 23 estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Incorreta a alternativa B.


De acordo com entendimento firmado no STF, os crimes comuns praticados por índios contra índios devem ser julgados pela justiça comum. Incorreta a alternativa C. Veja-se a decisão do RE 419.528:

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas.”). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão “disputa sobre direitos indígenas”, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração estritamente penal (CF: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência “ratione personae” neste último dispositivo. RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)



Conforme ensina Pedro Lenza, em caso de “crime de Prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses do Município a competência é do TJ. Como exemplo, lembramos: a) o desvio de verba federal repassada ao Município, já que, ainda que proveniente de entidade federal, passou ao patrimônio da Municipalidade (RECr 77893/GO, Dj de 24.05.1994, p. 3528); b) desvio de verbas federais, repassadas ao Município, em razão de convênio firmado com a União Federal e o INAMPS não constitui crime contra a União ou autarquia federal, mas contra o Município, já que as verbas, uma vez repassadas, passaram a integrar o patrimônio e receitas do Município, sendo o Município o sujeito passivo e não a União (vide S. 33 do extinto TFR).” (LENZA, 2013, p. 732). Portanto, correta a alternativa D.



De acordo com o art. 52, II, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. Os Ministros de Estado serão julgados pelo STF nos casos de infração comum e crime de responsabilidade (art. 102, I, “c”, da CF/88), sendo o crime de responsabilidade conexo com o praticado pelo Presidente da República, o julgamento caberá ao Senado Federal (art. 52, I, da CF/88). Incorreta a alternativa E.



RESPOSTA: Letra D          

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