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quinta-feira, 19 de junho de 2014

DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. STJ


DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos

termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.

III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.

IV. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a conclusão do inquérito policial foi postergada durante anos devido à omissão injustificada em dar cumprimento a diligências requisitadas pelo Ministério Público e determinadas pela autoridade judiciária competente, não há como ocultar a responsabilidade civil do ente estatal responsável pela investigação policial.

V. Caracteriza dano moral o profundo abalo à honra e à imagem provocado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de grave crime que não foi praticado pelo indiciado.

VI. A quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.

VII. Apelação conhecida e provida.

(Acórdão n.796048, 20100111806428APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 146)

sábado, 7 de junho de 2014

Informativo STF - Direito Administrativo

Processo:



AI 803831 SP
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 19/03/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013
Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ LUIZ JACOMINE
MARCELO SILVIO DI MARCO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
4. Agravo regimental não provido.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Súmula 510 - STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
  • Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.(Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgada em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
    *****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
            ART:00231   INC:00008   ART:00262   PAR:00002   ART:00270
    Precedentes Originários
    "[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de
    passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
    Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
    despesas.[...]" (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos
    recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)
    
    "[...] O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem
    registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em
    razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231,
    VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a
    quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o
    condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por
    ausência de amparo legal.[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ,
    Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ
    07/11/2005, p. 91)
    
    "[...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
    do REsp nº 1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010,
    da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do
    artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de
    que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso
    VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de
    multa.[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON
    CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010
    
    "[...] Esta Corte tem assente o entendimento de ser ilegal condicionar a
    liberação de veículo apreendido por infração prevista no art. 231, VIII,
    CTB, ao prévio pagamento de multas e outras despesas, posto que, no
    caso, o veículo sequer deveria ter sido apreendido.[...]" (AgRg no
    REsp 919347 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)
    
    "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
    configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
    veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida
    autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista
    no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.[...]"
    (AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)
    
    "[...] A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte
    remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo
    231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média,
    apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção
    do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de
    apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples
    medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do
    veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento
    de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo
    legal.[...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)
    
    "[...] O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à
    pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua
    liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de
    apreensão do veículo.[...]" (AgRg no REsp 1129844 RJ, Rel. Ministro
    HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe
    02/12/2009)
    
    "[...] em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina,
    em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa
    de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária
    a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva
    liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e
    estadia.[...]" (AgRg no REsp 1156682 TO, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010)
    8AgRg no REsp 1303711/RJ
    
    "'[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de
    passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
    Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
    despesas.[...]" (AgRg no REsp 1303711 RJ, Rel. Ministro CASTRO
    MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
    
    "[...] Acertado o decisum do Tribunal de origem, porquanto o art. 231,
    VIII, do CTB, que trata da infração de trânsito por transporte irregular
    de pessoas, não prevê como penalidade para essa prática a apreensão do
    veículo, mas apenas a possibilidade de sua retenção. II - A retenção é
    mera medida administrativa que pode ser adotada pela autoridade de
    trânsito até que se regularize a situação para ser liberado o veículo,
    consoante disciplina do art. 270, § 1º, do CTB. Precedente: REsp nº
    648.083/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/05. III - Não havendo
    notícia nos autos de que o veículo do recorrido apresentasse qualquer
    irregularidade capaz de levar a sua apreensão, estando a celeuma em tela
    circunscrita ao transporte irregular de passageiro, abusiva a atividade
    de se manter apreendido o veículo, por falta de previsão legal,
    independente da finalidade pretendida pela autoridade com tal
    medida.[...]" (REsp 622965 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005)
    
    "[...] A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo
    permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto
    que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de
    circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se
    enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de
    retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder
    Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de
    veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º,
    do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder
    Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a
    penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela
    autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por
    força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori  ilegal a cobrança
    das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do
    depósito,  previstas no § 2º, do art. 262.[...]" (REsp 648083 RJ,
    Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ
    28/02/2005)
    
    "[...] Tratam os autos de mandado de segurança[...] visando a liberação
    de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual
    de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de
    multa e demais despesas.[...] Acórdão recorrido negou provimento às
    apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a
    manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento
    de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso
    das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso
    especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, §
    3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da
    exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do
    veículo apreendido. [...] 2. Para a infração de trânsito descrita no
    art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como
    medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida
    administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma
    situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o
    impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário,
    independentemente do pagamento da multa aplicada.[...]" (REsp 790288
    MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006,
    DJ 05/10/2006)
    
    "[...] É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
    veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de
    passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao
    pagamento da multa. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB,
    enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a
    conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso
    dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida
    administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a
    irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na
    hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o
    agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos
    encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente
    retidos.[...]" (REsp 792555 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006)
    
    "[...] As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de
    Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que
    a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão
    fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá
    tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o
    veículo é 'recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
    responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
    proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
    estabelecido pelo CONTRAN' (art. 262). Tais regras não são stabelecidas
    para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até
    que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito
    sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a
    previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de
    condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a
    liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização
    dos órgãos competentes.[...]" (REsp 843837 MG, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008)
    
    "[...] Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o
    transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do
    veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o
    condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de
    despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a
    lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.[...]" (REsp
    1124687 GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)
    
    "[...] O art. 230, V, do CTB estabelece como penalidade, além da multa,
    a apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao
    depósito público. Já o art. 231, VIII, fixa como penalidade exclusiva a
    multa, adotando como medida administrativa a retenção do veículo. No
    primeiro caso, a infração é gravíssima e no segundo, apenas média.
    Segundo as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma
    proposição normativa, nem o legislador utiliza nomenclaturas distintas
    quando não houver absoluta necessidade de distinguir duas ou mais
    situações. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB enseja aplicação
    da pena de multa e a apreensão do veículo, com a consequente remoção ao
    depósito. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena
    de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até
    que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade
    pecuniária. No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o
    art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a
    restituição ao pagamento da multa e dos encargos com a apreensão[...]
    Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo.
    Assim, nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a
    liberação do veículo ao pagamento da multa por ausência de previsão
    legal. O veículo ficará retido tão somente até que sejam sanadas as
    irregularidades que ensejaram a retenção. Cabe salientar, apenas a
    título de reforço de fundamentação, que o art. 85, § 3º, do Decreto nº
    2.521/98, que 'dispõe sobre a exploração, mediante permissão e
    autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e
    internacional de passageiros e dá outras providências', igualmente
    condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa somente no caso
    de apreensão[...] a lei prevê, em abstrato, mera retenção do veículo,
    como medida administrativa, e não a apreensão como penalidade
    concomitante à multa.[...]" (REsp 1148433 SP, Rel. Ministro CASTRO
    MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 09/04/2014

    segunda-feira, 21 de abril de 2014

    Súmula 08 - STF

    Súmula 8

    DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO
    DO MANDATO.



    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 13/12/1963

    Fonte de Publicação

    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
    ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 35.
    

    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1946, art. 87, V.
    Decreto-Lei 2627/1940, art. 87, parágrafo único, "a".
    

    Precedentes

    MS 8675
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 16/5/1963
                 RTJ 27/418
    

    Observação

    Lei 6404/1976, art. 87, parágrafo único, "a"; art. 142, II; art. 143.
    

    Indexação

    POSSIBILIDADE, DESTITUIÇÃO, MANDATO, DIRETOR, SOCIEDADE DE ECONOMIA
    MISTA.

    Súmula 07 - STF

    Súmula 7



    SEM PREJUÍZO DE RECURSO PARA O CONGRESSO, NÃO É EXEQÜÍVEL CONTRATO
    ADMINISTRATIVO A QUE O TRIBUNAL DE CONTAS HOUVER NEGADO REGISTRO.



    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 13/12/1963

    Fonte de Publicação

    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
    ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 35.
    
    

    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1946, art. 77, III.
    Lei 830/1949, art. 35.
    Código de Contabilidade, art. 54, "i".
    
    

    Precedentes

    MS 4791
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 21/11/1957
                 RTJ 3/489
    
    MS 8632
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 6/12/1963
                 RTJ 31/250
    

    Observação

    
    
    Indexação

    SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, TRIBUNAL DE CONTAS,
    INDEFERIMENTO, REGISTRO, POSSIBILIDADE, REPRESENTAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
    CONGRESSO NACIONAL.

    Súmula 06 - STF

    Súmula 6


    A REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE APOSENTADORIA, 
    OU QUALQUER OUTRO ATO APROVADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO PRODUZ EFEITOS ANTES DE APROVADA POR AQUELE TRIBUNAL, RESSALVADA A
    COMPETÊNCIA REVISORA DO JUDICIÁRIO.

    Data de Aprovação

    Sessão Plenária de 13/12/1963

    Fonte de Publicação

    Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
    ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 34.
    

    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1946, art. 77, III.
    Lei 830/1949, art. 34, III.
    

    Precedentes

    RMS 8657
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 9/11/1961
                 RTJ 20/69
    
    RMS 9076
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 9/11/1961
                 RTJ 20/85
    
    RMS 9225
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 30/11/1961
                 RTJ 20/98
    
    RMS 8610
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 17/4/1962
                 RTJ 22/91
    
    RMS 10454
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 18/4/1963
                 RTJ 26/281

    Indexação

    EFEITO, REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, PODER EXECUTIVO, APOSENTADORIA, ATO,
    TRIBUNAL DE CONTAS, DEPENDÊNCIA, APROVAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPETÊNCIA,
    REVISÃO, PODER JUDICIÁRIO.

    Súmula 02 - STJ

    DIREITO CONSTITUCIONAL
    HABEAS DATA


    Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990)




    Referência Legislativa
    LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
    *****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
            ART:00005 INC:00033 INC:00072 LET:A
    LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
    LEG:FED DEC:096876 ANO:1988
    LEG:FED ATO:001245 ANO:1988
            INC:00009
    (TFR).
    Precedentes Originários
    "A JURISPRUDENCIA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A POSTULAÇÃO DO 'HABEAS
    DATA'' NASCE COM A NEGATIVA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EM
    FORNECER INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR EM GERAL, QUE LHE FOREM
    SOLICITADAS. HIPOTESE EM QUE NÃO HOUVE, PROPRIAMENTE, RECUSA DA
    AUTORIDADE, MAS SIM O FORNECIMENTO DE MERA CERTIDÃO, QUE NÃO ATENDEU A
    PRETENSÃO DO INTERESSADO.[...] Com propriedade, aduz a ilustrada
    Subprocuradoria0Geral da República: [...] Leciona o Il. Professor J.J.
    Calmon de Passos: 'No habeas data não se postula a certificação do
    direito à informação. Esse direito, no tocante à própria pessoa do
    interessado, foi deferido constitucionalmente sem possibilidade de
    contestação ou restrição. Nenhuma exceção lhe foi posta,
    constitucionalmente. A respeito da própria pessoa, o direito à
    informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que limitem ou
    excluam. Assim, pressuposto do Habeas data é o direito à informação a
    respeito de dados sobre a pessoa do impetrante, direito esse que
    independe de certificação. É inerente a todo e qualquer sujeito de
    direito.' (in Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas
    Data - Ed. 1989, pág. 139/140)." (HD 9 DF, Rel. Ministro MIGUEL
    FERRANTE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/10/1989, DJ 04/12/1989, p.
    17869)
    
    
    "HABEAS DATA. AUSENCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. I- ANTE A AUSENCIA
    DE PLEITO ADMINISTRATIVO, SUFICIENTE A CONFIGURAR RELUTANCIA DA
    ADMINISTRAÇÃO A ATENDER O PEDIDO, SOFRE O HABEAS DATA DE  AUSENCIA DE
    INTERESSE DE AGIR.[...] A Douta Subprocuradoria Geral da República, em
    parecer de fls. 59/60, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido,
    valendo-se desses argumentos. 'O pedido não merece ser conhecido. Com
    efeito falta à suplicante o interesse de agir, pressuposto indispensável
    à provocação da tutela jurisdicional. Infere-se do art. 102, I, 'd', da
    Nova Carta, que a proteção à garantia do habeas data está subordinada a
    ato que importe em efetiva lesão, quer sob a forma comissiva ou
    omissiva, ao exercício deste direito. In casu, não houve prévia
    provocação da autoridade administrativa competente, capaz de
    caracterizar lesão ou ameaça ao direito constitucionalmente garantido.'"
    (HD 2 DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    08/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14030)
    
    
    "O 'HABEAS DATA' E AÇÃO CONSTITUCIONAL. SUBMETE-SE, POR ISSO, AS
    RESPECTIVAS CONDIÇÕES, ENTRE AS QUAIS O INTERESSE DE AGIR.
    PROCESSUALMENTE, SIGNIFICA NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUIZO, DADA A
    RESISTENCIA DA CONTRAPARTE.  FALTARA, ENTRETANTO, ESSA CONDIÇÃO, SE QUEM
    DEVERIA PRESTAR AS INFORMAÇÕES OU PROMOVER A RETIFICAÇÃO DE DADOS NÃO AS
    NEGOU, PORQUE NADA LHE FORA REQUERIDO. INEXISTE, POIS, LESÃO AO DIREITO
    DO IMPETRANTE.[...] o habeas data é uma ação constitucional. Além do
    mais, se desenvolve na jurisdição conteciosa. Somente quando houver
    lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de
    agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser
    solicitada a intervenção do Estado através da atividade jurisdicional,
    afim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência
    injustificada da contraparte. Não me parece, data venia, que, em relação
    ao habeas data, haja alteração desse raciocínio para o efeito de juízo
    de conhecimento. No caso dos autos, bem informou o eminente Relador, não
    houve negativa da autoridade administrativa. Não houve postulação. Não
    houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão
    ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados. As
    doutas considerações do eminente Relator, a quem ouvi com muita atenção,
    expedem sabedoria. Entretanto, data venia, parece-me, são próprias do
    juízo de mérito e não do juízo de admissibilidade. Além disso, o
    conteúdo das informações, respeitosamente, não agridem eventual direito
    do postulante. O ilustre Ministro de Estado esclareceu que não fora
    provocado administrativamente. Não disse que se recusava a prestar as
    informações. A ressalva tem assento na Constituição da República de
    1988. Estatui o art. 5º, XXXIII: 'Todos têm direito a receber dos órgãos
    públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
    coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
    responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
    segurança da sociedade e do Estado.' A necessidade de indeferimento
    administrativo se impõe ainda para que o Judiciário aprecie a restrição
    constitucional. " (HD 8 DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/
    Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    13/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13673)
    
    
    "HABEAS-DATA - CF, ART. 5., LXXII, A E B PARA EXERCER JUDICIALMENTE O
    DIREITO POSTULATIVO E INDISPENSAVEL A PROVA DE TER O IMPETRANTE
    REQUERIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. IN CASU,
    INEXISTINDO NOS AUTOS TAL PROVA, NÃO SE CONHECE DA IMPETRAÇÃO.[...]
    Filio-me à corrente jurisprudencial prevalecente nesta Corte, de que o
    exercício do direito assegurado nas alíneas 'a' e 'b' do inciso LXXII da
    vigente Constituição Federal exige, como pressuposto, a prova de que a
    pretensão foi previamente formulada na via administrativa e denegada por
    ato comissivo ou por omissão." (HD 5 DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13672)
    
    
    "O HABEAS DATA E AÇÃO CONSTITUCIONAL. SUBMETE-SE, POR ISSO, AS
    RESPECTIVAS CONDIÇÕES, ENTRE AS QUAIS O INTERESSE DE AGIR.
    PROCESSUALMENTE, SIGNIFICA NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUIZO, DADA A
    RESISTENCIA DA CONTRAPARTE. FALTARA, ENTRETANTO, ESSA CONDIÇÃO, SE QUEM
    DEVERIA PRESTAR AS INFORMAÇÕES OU PROMOVER A RETIFICAÇÃO DE DADOS NÃO AS
    NEGOU, PORQUE NADA LHE FORA REQUERIDO. INEXISTE, POIS, LESÃO AO DIREITO
    DO IMPETRANTE.[...] o habeas data é uma ação constitucional. Além do
    mais, se desenvolve na jurisdição contenciosa. Somente quando houver
    lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de
    agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser
    solicitada a intervenção do Estado através da atividade jurisdicional,
    afim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência
    injustificada da contraparte. Não me parece, data venia, que, em relação
    ao habeas data, haja alteração desse raciocínio para o efeito de juízo
    de conhecimento. No caso dos autos, bem informou o eminente Relator, não
    houve negativa da autoridade administrativa. Não houve postulação. Não
    houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão
    ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados. As
    doutas considerações do eminente Relator, a quem ouvi com muita atenção,
    expedem sabedoria. Entretanto, data venia, parece-me, são próprias do
    juízo de mérito e não do juízo de admissibilidade. Além disso, o
    conteúdo das informações, respeitosamente, não agridem eventual direito
    do postulante. O ilustre Ministro de Estado esclareceu que não fora
    provocado administrativamente. Não disse que se recusava a prestar as
    informações. A ressalva tem assento na Constituição da República de
    1988. Estatui o art. 5º, XXXIII: 'Todos têm direito a receber dos órgãos
    públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
    coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
    responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
    segurança da sociedade e do Estado.' A necessidade de indeferimento
    administrativo se impõe ainda para que o Judiciário aprecie a restrição
    constitucional.' " (HD 4 DF, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, Rel. p/
    Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    13/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13672)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 15/05/2013

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”

     A Constituição Federal, em seu art. 102, § 2º, estabelece os efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:
    Art. 102 (...)
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Vamos esquematizar esses efeitos:
    Quanto ao aspecto subjetivo
    (quem é atingido pela decisão?)
    Eficácia contra todos (erga omnes)
    Efeito vinculante
    Quanto ao aspecto objetivo
    (que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?)
    1ª corrente: teoria restritiva
    Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
    Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    2ª corrente: teoria extensiva
    Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.
    Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.
    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    O STF adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva)?
    NÃO

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes na manifestação de alguns Ministros, mas atualmente, a posição pacífica da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

    Em julgado recente da Corte, noticiado no Informativo 668, a 1ª Turma do STF reforça o entendimento de que não se admite a teoria dos motivos determinantes (Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012).

    A questão foi a seguinte:
    “A”, Prefeito de uma cidade do interior do Ceará, teve suas contas aprovadas pela Câmara Municipal, mas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.

    O Tribunal de Contas tomou essa decisão porque a Constituição do Estado do Ceará prevê que o Tribunal de Contas irá julgar as contas dos prefeitos.

    “A” afirma que a decisão do Tribunal de Contas foi errada e que a Constituição do Ceará, nesse ponto, viola a CF/88, considerando que, no caso dos chefes do Poder Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio, não devendo julgar as contas.

    “A” defende que o STF já acolheu essa tese, ou seja, a de que as contas dos Prefeitos não são julgadas pelo Tribunal de Contas, mas sim pela Câmara Municipal. Cita como precedentes do STF as ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT.

    Desse modo, “A”, inconformado com a decisão do Tribunal de Contas, ajuiza reclamação no STF alegando que o entendimento do Supremo foi desrespeitado pelo Tribunal de Contas.

    Essa reclamação do Prefeito pode ser julgada procedente?
    NÃO.

    Quando o STF julgou as ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT, ele realmente decidiu que:
    As contas dos chefes do Poder Executivo são julgadas pelo Poder Legislativo (no caso dos Governadores, pelas Assembleias e se for Prefeito, pelas Câmaras Municipais);
    No caso das contas dos chefes do Poder Executivo, o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio, que poderá ser acolhido ou não pelo Poder Legislativo.

    No entanto, o STF mencionou essas duas conclusões acima expostas apenas na fundamentação do julgado. O dispositivo da decisão foi a declaração de inconstitucionalidade de normas das Constituições do Estado de Tocantins (ADI 3715), de Pernambuco (ADI 1779) e de Mato Grosso (ADI 849).

    O dispositivo das ADIs 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT possui eficácia vinculante e erma omnes?
    SIM. Logo, a decisão do STF de que são inconstitucionais esses artigos das Constituições do TO, PE e MT deve ser respeitada por todos e, em caso de descumprimento, pode-se ajuizar reclamação no STF.

    A fundamentação utilizada pelo STF ao julgar essas ADI’s 3715 MC/TO, 1779/PE e 849/MT possui eficácia vinculante e erma omnes?
    NÃO. Porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Assim, ainda que a Constituição do Ceará tenha um artigo com redação idêntica ao da Constituição do Tocantins (que foi declarado inconstitucional), não se poderá ajuizar reclamação diretamente no STF caso o Tribunal de Contas aplique normalmente esse artigo da Carta cearense. Teria que ser proposta uma nova ADI impugnando a Constituição cearense ou então valer-se o interessado dos instrumentos processuais para a defesa do seu direito e a declaração difusa de inconstitucionalidade.

    RECLAMAÇÃO
    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
    usurpou competência do STF; ou
    desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    No caso concreto, não houve desrespeito à decisão do STF porque a posição do Tribunal de Contas foi contrária ao entendimento do Supremo expresso na fundamentação de algumas ADI’s, mas não foi violadora de nenhum dispositivo de decisão do Pretório Excelso.

    O Min. Marco Aurélio (Relator) afirmou que não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional (por ser proposta diretamente no STF por qualquer interessado), como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência.

    OUTROS PRECEDENTES
    O STF possui outros precedentes, também atuais, negando aplicação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Confira:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA DE MOTIVOS – TESE NÃO ADOTADA PELA CORTE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. É necessária a existência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional.
    2. Embora haja similitude quanto à temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de modo que não se promove a cassação de decisões eventualmente confrontantes com o entendimento do STF por esta via processual. Precedente.
    3. Agravo regimental não provido.
    (Rcl 3294 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011)

    (...) Este Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, rejeitou a aplicação da chamada “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.
    (Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011)


    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...)
    (Rcl 3014, Relator  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010)

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