a) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e, no juízo, já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada, desde que o réu já tenha sido citado e
contestado a ação.
b) O pedido deve ser certo ou determinado, sendo
absolutamente vedada a formulação de pedido genérico pelo autor, por
dificultar o direito de defesa do réu.
c) Na petição inicial, devem ser indicados o juiz, o nome
das partes, o fato, o pedido e o valor da causa, sendo dispensáveis as
menções às provas e à citação do réu.
d) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, ele deve extinguir de plano o
processo.
e) É permitida a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- Comentado por Elaine
há 8 meses.
a) Errada: Artigo 285-A
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de
total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
b) Errada: Artigo 286
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
c) Errada: Artigo 282
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
d) Errada: Artigo 284
Art.
284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
e) Correta: Artigo 292
Art.
292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu,
de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§
2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.