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terça-feira, 29 de abril de 2014

Súmula 492 - STJ

DIREITO PENAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00122
    Precedentes Originários
    "Diante do recente julgamento da Sexta Turma, em que se decidiu pela
    possibilidade de, dependendo do caso concreto, mitigar o disposto no
    art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessário
    suprir a omissão do acórdão e avaliar se, na hipótese, a imposição de
    medida socioeducativa de internação foi devidamente justificada. 2. O
    acórdão embargado, que anulou a sentença de primeiro grau, deve ser
    mantido, pois o magistrado a quo impôs a medida mais gravosa apenas em
    razão da gravidade abstrata do delito de tráfico, ressaltando os
    malefícios que causam à sociedade. Tal fundamento não é suficiente para
    excepcionar o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do
    Adolescente. 3. Embora o Tribunal de origem tenha ressaltado as
    circunstâncias concretas da prisão, a quantidade e qualidade do
    entorpecente e o fato de ter sido apreendida arma de fogo, tal
    circunstância se deu em recurso de apelação exclusivo da Defesa, em que
    não se admite a apresentação de nova motivação em detrimento do réu, sob
    pena de reformatio in pejus. 4. Embargos acolhidos para suprir a omissão
    do acórdão, mantendo a anulação da sentença de primeiro grau." (EDcl
    no HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
    TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011)
    
    
    "A medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do
    Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da
    liberdade do adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade,
    excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
    desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo,
    bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre
    esses, destaca-se o princípio da excepcionalidade, que assegura ao
    adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a
    possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa ao seu direito
    de liberdade. E mais, tal medida, que importa na privação da liberdade
    do adolescente, somente pode ser aplicada quando este incide nas
    hipóteses previstas no artigo 122 da Lei n.º 8.069/90, ou seja, quando o
    ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por
    descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
    imposta. Perante esta Corte, é pacífico o entendimento no sentido de
    que, não verificada qualquer dessas hipóteses, a medida de internação
    mostra-se incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de
    tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave
    ameaça a pessoa. [...] Na hipótese, verifica-se que, apesar da
    excepcionalidade da medida de internação, no âmbito da sistemática do
    Estatuto da Criança e do Adolescente, o Tribunal a quo deferiu a
    internação provisória do menor sem justificar devidamente a decisão.
    [...] No caso em tela, a internação provisória do adolescente foi
    fundamentada nos indícios de autoria e materialidade delitiva,
    acrescentando-se, ainda, a gravidade da infração, bem como a necessidade
    de garantir a segurança do adolescente. Tais fundamentos não se mostram
    idôneos para justificar, isoladamente, a privação total da liberdade,
    mesmo que de maneira provisória, em virtude da própria excepcionalidade
    da medida socioeducativa de internação e por não evidenciarem a
    'necessidade imperiosa da medida', conforme determina o texto da lei.
    [...] A decisão que decreta a internação antes da sentença deve
    demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e materialidade,
    mas também a necessidade imperiosa da medida. 3. A gravidade do ato
    infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do
    adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da
    liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria
    excepcionalidade da medida socioeducativa de internação." (HC 157364
    SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
    16/06/2011, DJe 28/06/2011)
    
    
    "O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do
    adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado
    com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na
    prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e
    injustificado de medida prévia. 2. A prática de ato infracional
    equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, em virtude da sua
    gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação dos menores. 3.
    É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que
    'a reiteração prevista nos incisos II e III do art. 122 do ECA, não se
    confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para sua
    configuração, é necessária a prática de, pelo menos, 3 atos anteriores,
    seja infração grave ou medida anteriormente imposta, respectivamente.'
    [...] In casu, não obstante contar com quatro registros em sua folha de
    antecedentes, o menor fora beneficiado com a remissão em duas
    oportunidades, razão pela qual não há que se falar em reiteração, uma
    vez que o art. 127 do ECA determina que aludido instituto não implica
    reconhecimento de responsabilidade nem vale como antecedentes." (HC
    164819 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
    21/09/2010, DJe 18/10/2010)
    
    "[...] Muito embora a prática de ato infracional análogo ao crime de
    tráfico ilícito de entorpecentes não conduza, necessariamente, à
    aplicação da medida mais gravosa, tendo em vista que tal conduta não
    pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente trabalhava
    como 'olheiro' de boca-de-fumo e segurança, e foi apreendido na posse de
    arma de fogo. [...] Verifica-se, pois, que a medida não foi imposta
    apenas pela gravidade abstrata do crime, mas levou em conta as condições
    pessoais do menor e a natureza do delito praticado." (HC 173636 PE,
    Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe
    04/10/2010)
    
    
    "A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao
    adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa
    à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses
    previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O
    ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a
    despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação
    da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe
    violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 180924 RJ, Rel. Ministra
    MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
    21/02/2011)
    
    
    "A medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas
    hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e
    do Adolescente. 2. Incabível a imposição de medida socioeducativa de
    internação ao menor que pratica ato infracional análogo ao tráfico de
    drogas, com base apenas na gravidade abstrata do delito. [...] Na
    hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - análogo ao crime
    de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é
    desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como
    subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta
    perpetrada pelo Paciente e suas condições pessoais não se amoldam às
    hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais,
    segundo o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça,
    somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de
    internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas
    infracionais graves, o que, no caso, não ocorre, porque o adolescente,
    conforme se constata das informações [...] ostenta apenas outra
    condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico
    de drogas. [...] Ressalte-se, por fim, que, conforme o disposto no art.
    122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, a internação, imposta em razão de
    descumprimento injustificado de medida socioeducativa, não poderá
    exceder o prazo de 03 (três) meses, razão pela qual não se mostra idôneo
    o fundamento da sentença de primeiro grau para justificar a aplicação da
    medida de internação por prazo indeterminado." (HC 180953 PE, Rel.
    Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
    18/05/2011)
    
    
    "A prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não
    é suficiente, por si só, com fundamento em sua gravidade abstrata, para
    determinar a imposição de medida socioeducativa de internação." (HC
    185474 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
    07/04/2011, DJe 28/04/2011)
    
    
    "Sobre o tema em debate, pedindo vênia aos posicionamentos em contrário,
    ouso consignar que, ao meu sentir, a internação é o instrumento de que
    dispõe o Estado para alcançar a ressocialização do adolescente que se
    mostra infrator contumaz, como sói ser no crime de tráfico de
    entorpecentes, de modo que afastar sua aplicação vai de encontro,
    inclusive, com os interesses do menor. 3. No entanto, não se desconhece
    que esta Corte pacificou a orientação de que a gravidade do ato
    infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não é isoladamente
    suficiente para respaldar a aplicação da medida socioeducativa de
    internação, uma vez que não se subsume a nenhuma das hipóteses
    autorizadoras previstas pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do
    Adolescente. [...] No que diz respeito à reiteração, exige-se, para se
    aplicar a medida de internação, a prática de, no mínimo, três ou mais
    condutas infracionais graves [...]" (HC 195460 SP, Rel. Ministro
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe
    12/05/2011)
    
    
    "Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação
    somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº
    8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave
    ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais
    outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando
    houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda
    quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida
    anteriormente imposta. Na hipótese, o regime de internação determinado
    ao paciente viola o princípio da proporcionalidade, porquanto o ato
    infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, o
    Juízo da Vara da Infância e Juventude e o Tribunal a quo não trouxeram
    em suas decisões, como fundamento, eventual reiteração ou descumprimento
    de medida anterior pelo adolescente, que são hipóteses descritas no art.
    122 do ECA. Deve-se, ainda, ressaltar que, segundo estudo psicossocial
    [...] o paciente não possuiria nenhuma passagem anterior na instituição
    em que está internado. Em verdade, a adoção da medida de internação, no
    caso, pautou-se, tão somente, na gravidade abstrata do ato infracional
    análogo ao crime de tráfico de drogas, tese que não se presta a
    justificar o estabelecimento da medida de internação, a teor do disposto
    no art. 122 da Lei nº 8.069/90." (HC 202970 SP, Rel. Ministro OG
    FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011)
    
    
    "Em que pese o ato infracional praticado pelo menor - equiparado ao
    crime de tráfico de drogas - ser revestido de alto grau de reprovação,
    tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. Demais
    disso, não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na
    gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime
    de tráfico de drogas. De igual modo, as condições pessoais do
    adolescente não permitem a aplicação da medida mais severa, considerando
    a sua excepcionalidade. Ademais, não consta dos autos notícia de
    reiteração no cometimento de infrações graves, já que o adolescente não
    ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude. Por
    conseguinte, não se vislumbra, igualmente, descumprimento de medida
    socioeducativa anteriormente imposta. [...] A medida extrema de
    internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos
    incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de
    exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
    necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à
    reintegração do menor à sociedade." (HC 213778 RJ, Rel. Ministro
    GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
    
    
    "A legalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao
    Paciente, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento
    à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria,
    em sede de habeas corpus, por ser cabível, na espécie, o recurso de
    apelação. 2. Contudo, apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível
    contra sentença menorista, não há óbice ao manejo do habeas corpus
    quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame
    aprofundado de provas, como no caso, onde a constrição à liberdade do
    menor está autorizada, tão-somente, nas hipóteses taxativamente
    elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]
    consoante o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
    internação, medida socioeducativa extrema, tão-somente está autorizada
    nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança
    e do Adolescente [...] Nessa esteira, tem-se como insuficientemente
    fundamentada a referida decisão, que aplicou a medida socioeducativa de
    internação, com respaldo no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e
    do Adolescente, vez que praticado o delito sem o uso de violência ou
    grave ameaça à pessoa. Ao que se tem da folha de antecedentes [...] e da
    própria sentença menorista, o menor não possui antecedentes
    infracionais. Resta, assim, também, afastada a reiteração em atos
    infracionais graves (art. 122, inciso II do Estatuto da Criança e do
    Adolescente). Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida
    excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada e as condições
    pessoais dos adolescentes, não se amoldam às hipóteses do art. 122, do
    Estatuto da Criança e do Adolescente." (HC 223113 SP, Rel. Ministra
    LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)
    
    "A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao
    adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa
    à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses
    previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O
    ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a
    despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação
    da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe
    violência ou grave ameaça a pessoa. 3. É pacífico o entendimento deste
    Superior Tribunal de que a reiteração prevista nos incisos II e III do
    artigo 122 do Estatuto Menorista não se confunde com o conceito de
    reincidência, de sorte que, para a sua configuração, é necessária a
    prática de, pelo menos, três atos anteriores, seja infração grave ou
    medida anteriormente imposta. [...] Assim, não se enquadrando o caso em
    exame em quaisquer dos referidos incisos, incabível a internação por
    prazo indeterminado, não sendo fundamento suficiente a gravidade
    abstrata do ato infracional, tampouco a possibilidade de a segregação
    contribuir para a recuperação do menor, revelando-se evidente o
    constrangimento a que ele está submetido, mormente no ato infracional
    análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que não pressupõe
    violência ou grave ameaça a pessoa." (HC 229303 SP, Rel. Ministro
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe
    30/04/2012)
    
    
    "Com efeito, a medida socioeducativa de internação possui suas hipóteses
    de cabimento taxativamente previstas no artigo 122 do Estatuto da
    Criança e do Adolescente (ato infracional praticado mediante grave
    ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras
    infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da
    medida anteriormente imposta), dentre as quais não se encontram os atos
    infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e
    respectiva associação. Tal medida, prevista no artigo 121 do Estatuto da
    Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do
    adolescente, é albergada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade
    e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme
    disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227,
    parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal. Dentre os princípios
    apontados, destaca-se o da excepcionalidade, que assegura à adolescente
    a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade
    de aplicação de outra menos onerosa ao seu direito de liberdade. É
    pacífico, perante esta Corte, o entendimento no sentido de que, não
    verificada nenhuma destas hipóteses, a medida de internação mostra-se
    incabível, mormente no ato infracional análogo ao delito de tráfico
    ilícito de entorpecentes, que não pressupõe violência ou grave ameaça a
    pessoa. [...] Na espécie, em que pese a apreensão de significativa
    quantidade de drogas (3.300 pedras de crack) e, ainda, a situação de
    risco social em que a adolescente está inserida (estava envolvida com
    traficante...a mãe não tinha controle...foi apreendida com drogas e
    armas, o que demonstra seu envolvimento íntimo com o crime). Observa-se
    que tais fatos, por si só, não autorizam a aplicação da medida mais
    severa, uma vez que o rol previsto no artigo 122 do aludido Estatuto é
    exaustivo." (HC 231459 PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
    MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)
    
    
    "Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação
    somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº
    8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave
    ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais
    outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando
    houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda,
    quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida
    anteriormente imposta. 2. Nos termos da orientação deste Superior
    Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema,
    somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art.
    122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Na hipótese, o ato
    infracional cometido pelo adolescente - equiparado ao crime de tráfico
    ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de
    violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na
    espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada
    pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do
    art. 122 do ECA." (HC 236694 PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
    TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 10/06/2013