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segunda-feira, 23 de junho de 2014

Crítica à Execução Penal

Disponível para download a primeira edição do "Crítica à Execução Penal" (2002) no Academia.edu: https://www.academia.edu/7432266/Critica_a_Execucao_Penal_1a_edicao_

Crítica à Execução Penal (doutrina, jurisprudência e projetos legislativos)
Salo de Carvalho (organizador)


Sumário
Capítulo I - Fundações: Da (i)legitimidade e (i)legalidade do sistema de Execução Penal
1.1 - Teoria agnóstica da pena: o modelo garantista de limitação do poder de punir - Salo de Carvalho
1.2 - A crise de legalidade na Execução Penal - Andrei Zenkner Schimidt


Capítulo II - Da individualização judicial e executiva da pena
2.1 - Individualização da pena – José Antônio Paganella Boschi
2.2 - O dividir da execução penal: olhando mulheres, olhando diferenças – Samanta Buglione
2.3 - Práticas Inquisitivas na Execução Penal (estudo do vínculo do juiz aos laudos criminológicos a partir da jurisprudência garantista do Tribunal de Justiça do RS) – Salo de Carvalho
2.4 - Tratamento Penal: a dialética do instituído e do instituinte – Miriam K. Guindani
2.5 - A psicologia e suas transições: desconstruindo a ‘lente’ psicológica na perícia – Pedro J. Pacheco e Júlio Cesar D. Hoenisch
2.6 - A Lei de Execução Penal e as atribuições do Serviço Social no Sistema Penitenciário: conservadorismo pela via da “desassistência” social – Andrea Almeida Torres
Apêndice jurisprudencial:
(1) Contradição entre laudos criminológicos e comportamento carcerário
(2) Prognósticos de reincidência (impossibilidade empírica de constatação) e ausência de arrependimento (insignificância jurídica)
(3) Ausência de fundamentação e/ou contradição do laudo
(4) Comissão Técnica de Classificação: nulidade formal do laudo pela falta de composição mínima e nulidade de decisão adesiva por falta de fundamentação
(5) Decisão judicial contrária aos laudos criminológicos


Capítulo III: Da estrutura administrativo-disciplinar
3.1 – Direitos, deveres e disciplina na Execução Penal - Andrei Zenkner Schmidt
3.2 - O labirinto, o Minotauro e o fio de Ariadne: os encarcerados e a cidadania, além do mito – Marcos Rolim
Apêndice legislativo
Garantias e Regras mínimas para a vida prisional
Apêndice Jurisprudencial
(1) Falta de instauração de procedimento administrativo-disciplinar para averiguação de falta grave
(2) Ausência de ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo disciplinar
(3) Movimento pacífico: não configuração de falta grave


Capítulo IV: Da Jurisdição e do Processo de Execução Penal
4.1 - Execução Penal: controle da legalidade - Marco Antonio Bandeira Scapini
4.2 - O Juiz (garantista) e a Execução Penal por uma racionalidade conseqüencialista (MacCormick) - Alexandre Rosa
4.3 - O papel do Ministério Público na Execução Penal – Eduardo Cavalcanti
4.4 - A instrumentalidade garantista do Processo de Execução Penal - Aury Lopes Jr.
4.5 - A execução penal e o sistema acusatório - Geraldo Prado
4.6 - Da necessidade de efetivação do Sistema Acusatório no Processo de Execução Penal – Salo de Carvalho
4.7 - Muito além do bem e do mal: considerações sobre a execução penal antecipada - Alexandre Wunderlich
4.8 - Embargos de Declaração no Processo de Execução Penal - Daniel Gerber
Apêndice jurisprudencial:
(1) Sistema jurisdicional: exigência de ampla defesa e contraditório
(2) Necessidade de oralidade na execução penal: indispensabilidade de audiência prévia
(3) Execução penal provisória


Capítulo V: Dos incidentes da Execução Penal
5.1 - Crimes Hediondos e regime carcerário único: novos motivos de inconstitucionalidade – Tupinambá Pinto de Azevedo
5.2 – Regressão de regime: uma releitura frente aos princípios constitucionais - Simone Schroeder
5.3- O apenado, a família, a LEP e a Constituição - Aramis Nassif e Samir Nassif
5.4 - Breve reflexão sobre o indulto condicional - Daniel Gerber
5.5 - Prisão - tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP - Luiz Antonio Bogo Chies
Apêndice jurisprudencial:
(1) Progressão de regime em crime hediondo
(2) Superveniência de delito (insignificante) e regressão de regime: princípio da proporcionalidade
(3) Falta de estabelecimento adequado: progressão por saltos e prisão domiciliar
(4) Indulto e comutação de pena: falta grave cometida após promulgação do decreto e inexigibilidade de avaliação criminológica como requisito
(5) Remição: remição analógica, admissibilidade em regime aberto e inconstitucionalidade do art. 127 da LEP (perda do tempo remido em decorrência de falta grave). Detração sem nexo processual.
(6) Impossibilidade de revogação de livramento condicional em decorrência de processo penal em curso
(7) Inadmissibilidade de maus antecedentes obstaculizarem livramento condicional: circunstância sopesada na aplicação da pena: bis in idem
(8) Prazo de trinta anos (art. 75 do Código Penal) como balizador para todos os direitos decorrentes da execução da pena.


Fonte: https://www.facebook.com/salo.carvalho/posts/715508351863003

Salo de Carvalho

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Lei de Execuções Penais

Decreto 7.873/12:
Art. 1º (...)

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

STF negou HC a uma mulher que " a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total."

Temos um grande trabalho pela frente!
STF negou HC a uma mulher que " a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total."

O Juiz da Execução havia concedido o induto humanitário o MP recorreu ....
De acordo com o art. 5 XLVII, NÃO HAVERÁ PENAS CRUÉIS... será?
"O ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a pretensão de liberdade” formulada no HC" ...
Só o encarceramento que resolve?
E a dignidade da pessoa humana? E o Estado Democrático de Direito?
‪#‎momentoindignação‬
2ª Turma nega HC que pedia indulto para condenada por tráfico de drogas
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para negar o Habeas Corpus (HC) 118213, no qual se pedia a concessão de indulto humanitário a condenada por tráfico e associação para o tráfico.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de I.D.O., condenada à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de prisão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico e, ainda, de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção pelo crime de coação no curso do processo. De acordo com os autos, a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total.
Indulto
Diante do quadro de doença incurável, a defesa pediu e obteve do juízo da 2ª Vara das Execuções Penais da capital paulista indulto humanitário pleno, com base no artigo 1º, inciso VII, letra “a”, do Decreto Presidencial 6.706/2008, declarando extinta a punibilidade. Entretanto, o Ministério Público interpôs recurso, alegando que a concessão de anistia, graça ou indulto é vedada nos casos de crime de tráfico de drogas, e que essa vedação está também contida no artigo 8º, inciso I, do mesmo decreto.
O recurso do MP foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou a decisão de primeira instância e determinou retorno de I.D.O ao regime prisional. Em seguida, a Defensoria impetrou HC no STJ, mas aquela corte rejeitou a impetração. No Supremo, a defesa pediu o restabelecimento do benefício, sustentando que o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) não incluiria o tráfico de drogas entre os crimes insuscetíveis de indulto, mas apenas a graça e a anistia. Tal argumento, entretanto, foi afastado pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ele se reportou a diversos precedentes do Supremo, entre eles o HC 80886, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2795, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), nos quais o Tribunal entendeu pela impossibilidade da concessão de indulto em tal hipótese.
O defensor público de São Paulo que realizou sustentação oral na sessão de hoje apresentou, também, como fundamento para a concessão do HC o inciso XLVII do artigo 5º da CF, que proíbe a imposição de pena cruel a condenado, sustentando que manter I.D.O. em regime fechado, sem as devidas condições de assistência a deficiente física equivaleria a uma pena de natureza cruel que, segundo ele, “não pode ser tolerada em um estado democrático de direito”.
O defensor pediu, subsidiariamente, caso não atendido o pedido de indulto, a concessão do regime domiciliar para cumprimento da pena, com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que a autoriza em caso de doença grave. Pediu, ainda, que pelo menos o delito de associação para o tráfico não fosse equiparado a crime hediondo.
Decisão
Quanto aos últimos dois pedidos subsidiários, o relator, ministro Gilmar Mendes, descartou-os por supressão de instância, uma vez não foram apresentados e, portanto, apreciados em instância anterior. Além disso, observou que o pedido relativo ao crime de associação para o tráfico não encontra respaldo, por expressa vedação do artigo 44 da 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Relativamente ao pedido de restabelecimento do indulto, o ministro disse que ele “esbarra na orientação do STF”. Lembrou, também, que a condenada vem recebendo assistência na prisão paulista a que está recolhida.
Os ministros concordaram com a singularidade e delicadeza da situação, mas destacaram que o pedido não encontra amparo diante da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Assim, de acordo com a Turma, caberá ao juiz da Vara de Execução Penal avaliar a situação específica e tomar as decisões que se fizerem necessárias no caso, durante o cumprimento da pena. O ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a pretensão de liberdade” formulada no HC.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266160&tip=UN

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Súmula 341 - STJ

DIREITO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
  • Súmula 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
    *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
            ART:00126
    Precedentes Originários
    "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
    pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
    extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
    estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
    lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
    ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
    atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
    se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
    objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
    do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
    extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
    mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.[...] In casu,
    o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no
    decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava
    aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo
    funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao
    reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o
    vocábulo 'trabalho' inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação
    extensiva ou analógica, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu,
    antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar,
    no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo
    dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil,
    tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à
    finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do
    condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
    incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
    convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
    considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
    do indivíduo à sociedade." (HC 30623/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
    QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004).
    
    "Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom
    comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a
    interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a
    educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à
    sociedade. In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao
    paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de
    trabalhar, freqüentava aulas do curso oficial de alfabetização, levou em
    consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à
    ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em
    sociedade. Assim, interpretou extensivamente o vocábulo 'trabalho'
    inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação, longe de afrontar o
    dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a
    necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da
    lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a
    atividade pedagógica, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se
    adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e
    a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao
    instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a
    sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe
    no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz
    forma de integração do indivíduo à sociedade."(HC 43668/SP, Rel.
    Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ
    28/11/2005)
    
    "A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio
    social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho
    para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei,
    integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de
    sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto
    importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade
    através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias
    de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo
    'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o
    art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o
    objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena,
    abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação
    social dos encarcerados. Como se vê, busca a Lei de Execução Penal a
    reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu
    art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O
    art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao
    trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e
    ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de
    parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à
    razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição
    de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados.
    Não vislumbro, porém, justificativa em não estender a aplicação do
    instituto da remição aos condenados que freqüentam cursos de instrução
    escolar nos presídios, como no caso em tela. O conceito lato de
    trabalho, entendido como uma atividade coordenada, de caráter físico ou
    intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou
    empreendimento, conforme bem observado no acórdão ora hostilizado,
    engloba o ensino ministrado aos condenados nos estabelecimentos
    prisionais, que, aliás, exerce também, de forma relevante, uma grande
    influência na recuperação social dos encarcerados e no seu preparo
    intelectual para a sua melhor integração na comunidade. Atende, assim, à
    exata intenção da Lei de Execução Penal, com respaldo na própria
    Constituição Federal, que prescreve ser 'A educação, direito de todos e
    dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
    colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
    seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
    trabalho' (art. 205), sendo assegurada, inclusive, para os que a ela não
    tiveram acesso na idade própria (art. 208, I). Nesse contexto, não
    vislumbro afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, mas tão-somente
    a existência de uma interpretação extensiva, objetivando alcançar a mens
    legislatoris de ressocializar o condenado, entendendo, pois, estar a
    atividade estudantil do condenado inserida no conceito de trabalho, para
    o fim de remição da pena." (REsp 256273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
    QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005)
    
    "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
    pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
    extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
    estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
    lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
    ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
    atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
    se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
    objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
    do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
    extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
    mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Trata-se de
    recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
    Grande do Sul, com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional,
    contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
    Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de agravo em execução
    interposto pelo Parquet , contra decisão que concedeu remição pelos dias
    de estudo, em analogia ao art. 126 da Lei de Execução Penal. Consta dos
    autos que o recorrido, JORGE ANTÔNIO RODRIGUES, foi condenado a 16 anos
    de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Tendo freqüentado
    curso de alfabetização durante o cumprimento de sua pena, o condenado
    requereu a remição de sua pena pelos dias de estudo, tendo a Juíza de
    Direito da 3ª Vara de Soledade/RS, em analogia ao artigo 126 da LEP,
    deferido o pedido, sob o entendimento de que a freqüência a aulas tem
    mais condições de ressocializar o apenado do qualquer atividade braçal.
    Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo contra tal
    decisão, alegando que a remição só é possível através do trabalho. O
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao
    agravo, mantendo a decisão agravada, sob o entendimento de que é cabível
    uma interpretação extensiva da expressão 'trabalho'. Daí o presente
    recurso especial, em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
    Sul aponta ofensa ao art. 126, caput, da Lei 7.210/84, sustentando que
    deve prevalecer a vontade do legislador que conferiu remição somente
    pelo trabalho. Foram apresentadas contra-razões. O recurso foi admitido
    e a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu
    desprovimento. O recurso, de fato, não merece acolhimento. O caput do
    artigo 126 da Lei 7.210/84 assim dispõe: Art 126 - O condenado que
    cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
    trabalho, parte do tempo de execução da pena. Como se vê, a Lei de
    Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo
    trabalho, parte do tempo da condenação. In casu, o Juízo de 1º grau, ao
    conceder o benefício ao recorrido, que, no decorrer do cumprimento de
    sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas de alfabetização,
    levou em consideração o fato de que 'o estudo serve como estímulo para
    ressocialização do apenado, que, em tese, retornará à sociedade mais
    adaptado ao seu convívio', em uma interpretação analógica do vocábulo
    'trabalho' inscrito no artigo supracitado. Essa interpretação extensiva
    ou analógica, longe de afrontar o art. 126 da LEP, lhe deu, antes,
    correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no
    presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro
    do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou
    mais que a própria atividade laborativa, se adéqua perfeitamente à
    finalidade do instituto, que é a readaptação e ressocialização do
    condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
    incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
    convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
    considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
    do indivíduo à sociedade." (REsp 445942/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
    QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 25/08/2003)
    
    "A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o
    tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo
    sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como
    resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo
    126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal
    própria do Estado Democrático de Direito." (REsp 595858/SP, Rel.
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ
    17/12/2004)
    
    "O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito
    tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser
    ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo
    desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual,
    enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
    conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. [...] No sentido
    dos referidos artigos, o conceito de trabalho na Lei de Execução Penal
    não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam
    esforço físico, mas deve ser ampliado, mediante interpretação extensiva,
    àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido
    pelo recorrente no curso de Pós Alfabetização na Penitenciária
    Industrial de Caxias do Sul, uma vez que a própria finalidade do
    trabalho do condenado tem caráter educativo e produtivo. Neste diapasão
    torna-se evidente perceber que a atividade intelectual, uma vez
    integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
    conforma-se perfeitamente com o instituto da remição, possibilitando,
    portanto, a redução do tempo de execução da pena que havia sido imposta
    ao condenado." (REsp 596114/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
    QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013