domingo, 18 de maio de 2014

Informativo nº 692/2012 - STF


ECA: estudo do caso e medida de internação - 2
Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ANTECEDENTE NA LAVAGEM DE DINHEIRO - Dica Aury Lopes Jr.


MUDANÇA DE ENTENDIMENTO IMPORTANTE!!
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ANTECEDENTE NA LAVAGEM DE DINHEIRO.
Muito interessante a recente decisão do STJ no RHC 38.674, onde passaram a entender que a organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro antes das leis de 2012 e 2013, que incluíram o conceito no Código Penal brasileiro. 
Até essa decisão, o entendimento era de que o conceito de organização criminosa poderia ser extraído da Convenção de Palermo, servindo portanto para constituição do 'crime antecedente'.
O novo entendimento fez a 6ª Turma trancar um processo que acusava um casal de São Paulo de lavagem de dinheiro por fatos ocorridos em 2006 — antes, portanto, das leis 12.694/2012 e 12.850/2013. Só continuará a tramitar a acusação por falsidade ideológica.
Ao avaliar Recurso em Habeas Corpus no dia 24 de abril, o colegiado considerou “inviável a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa”. 
A decisão foi unânime. Fonte: Conjur 
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS 
CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 
INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO 
PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM 
DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCULTAÇÃO DE 
BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL 
DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET . POSSIBILIDADE. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa 
conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideológica foi feita de 
forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas 
as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a 
compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo 
Penal. 
2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda 
inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente 
com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por 
ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, 
sob o crivo do contraditóro.
3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados 
como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação 
primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13.
4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável 
a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na 
exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa 
do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime 
antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal 
Federal. 
5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o 
oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet, 
mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento 
processual, em ato ministerial. 
6. Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relação aos 
recorrentes, o Processo n.º 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle n.º 
17/2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, somente no tocante ao 
delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, 
acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no 
julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial 
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto da Sra. Ministra Marilza 
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), no mesmo sentido, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. 
Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora

quinta-feira, 8 de maio de 2014

ERRO

1. ERRO SOBRE A PESSOA: o agente por erro na representação, agride pessoa diversa. Ex: Tício tentando matar Mévio, seu irmão, acaba mantando Lívio. Tício responderá por homicídio agravado - art. 121 c/c 61, II, "e" do CP.

2. ERRO SOBRE O OBJETO: é aquele que recai sobre a coisa. O agente age sobre determinado objeto, quando na realidade imaginava estar atuando sobre outro. Ex: Tício subtrai colar de prata de Mévio, imaginando se tratar de ouro. É irrelevante para o direito penal, responde pelo furto.

3. ERRO NA EXECUÇÃO: é aquele que o agente por erro na pontaria, atinge pessoa diversa da visada. No caso de também atingir a pessoa que pretendia aplica-se o concurso formal. Ex: Tício atira em Mévio, mas erra o alvo e mata Olívia. Tício responde por homicídio. Se também tivesse acertado Mévio, aplica-se o concurso.

4. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (é a minha dúvida): é o residual ao erro na execução, é aquele que em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando diverso bem. Ex: Tício, com intenção de matar Mévio, atira na vítima, erra o tiro e quebra uma janela. Tício responde pela tentativa de homicídio, mas não responde por dano porque não há previsão de dano culposo.


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STF negou HC a uma mulher que " a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total."

Temos um grande trabalho pela frente!
STF negou HC a uma mulher que " a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total."

O Juiz da Execução havia concedido o induto humanitário o MP recorreu ....
De acordo com o art. 5 XLVII, NÃO HAVERÁ PENAS CRUÉIS... será?
"O ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a pretensão de liberdade” formulada no HC" ...
Só o encarceramento que resolve?
E a dignidade da pessoa humana? E o Estado Democrático de Direito?
‪#‎momentoindignação‬
2ª Turma nega HC que pedia indulto para condenada por tráfico de drogas
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para negar o Habeas Corpus (HC) 118213, no qual se pedia a concessão de indulto humanitário a condenada por tráfico e associação para o tráfico.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de I.D.O., condenada à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de prisão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico e, ainda, de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção pelo crime de coação no curso do processo. De acordo com os autos, a condenada, portadora de diabetes e hipertensão arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total.
Indulto
Diante do quadro de doença incurável, a defesa pediu e obteve do juízo da 2ª Vara das Execuções Penais da capital paulista indulto humanitário pleno, com base no artigo 1º, inciso VII, letra “a”, do Decreto Presidencial 6.706/2008, declarando extinta a punibilidade. Entretanto, o Ministério Público interpôs recurso, alegando que a concessão de anistia, graça ou indulto é vedada nos casos de crime de tráfico de drogas, e que essa vedação está também contida no artigo 8º, inciso I, do mesmo decreto.
O recurso do MP foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou a decisão de primeira instância e determinou retorno de I.D.O ao regime prisional. Em seguida, a Defensoria impetrou HC no STJ, mas aquela corte rejeitou a impetração. No Supremo, a defesa pediu o restabelecimento do benefício, sustentando que o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) não incluiria o tráfico de drogas entre os crimes insuscetíveis de indulto, mas apenas a graça e a anistia. Tal argumento, entretanto, foi afastado pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ele se reportou a diversos precedentes do Supremo, entre eles o HC 80886, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2795, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), nos quais o Tribunal entendeu pela impossibilidade da concessão de indulto em tal hipótese.
O defensor público de São Paulo que realizou sustentação oral na sessão de hoje apresentou, também, como fundamento para a concessão do HC o inciso XLVII do artigo 5º da CF, que proíbe a imposição de pena cruel a condenado, sustentando que manter I.D.O. em regime fechado, sem as devidas condições de assistência a deficiente física equivaleria a uma pena de natureza cruel que, segundo ele, “não pode ser tolerada em um estado democrático de direito”.
O defensor pediu, subsidiariamente, caso não atendido o pedido de indulto, a concessão do regime domiciliar para cumprimento da pena, com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que a autoriza em caso de doença grave. Pediu, ainda, que pelo menos o delito de associação para o tráfico não fosse equiparado a crime hediondo.
Decisão
Quanto aos últimos dois pedidos subsidiários, o relator, ministro Gilmar Mendes, descartou-os por supressão de instância, uma vez não foram apresentados e, portanto, apreciados em instância anterior. Além disso, observou que o pedido relativo ao crime de associação para o tráfico não encontra respaldo, por expressa vedação do artigo 44 da 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Relativamente ao pedido de restabelecimento do indulto, o ministro disse que ele “esbarra na orientação do STF”. Lembrou, também, que a condenada vem recebendo assistência na prisão paulista a que está recolhida.
Os ministros concordaram com a singularidade e delicadeza da situação, mas destacaram que o pedido não encontra amparo diante da jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Assim, de acordo com a Turma, caberá ao juiz da Vara de Execução Penal avaliar a situação específica e tomar as decisões que se fizerem necessárias no caso, durante o cumprimento da pena. O ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a pretensão de liberdade” formulada no HC.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266160&tip=UN