ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME ANTECEDENTE NA LAVAGEM DE DINHEIRO.
Muito interessante a recente decisão do STJ no RHC 38.674, onde
passaram a entender que a organização criminosa não pode ser usada como
crime antecedente da lavagem de dinheiro antes das leis de 2012 e 2013,
que incluíram o conceito no Código Penal brasileiro.
Até essa
decisão, o entendimento era de que o conceito de organização criminosa
poderia ser extraído da Convenção de Palermo, servindo portanto para
constituição do 'crime antecedente'.
O novo entendimento fez a 6ª
Turma trancar um processo que acusava um casal de São Paulo de lavagem
de dinheiro por fatos ocorridos em 2006 — antes, portanto, das leis
12.694/2012 e 12.850/2013. Só continuará a tramitar a acusação por
falsidade ideológica.
Ao avaliar Recurso em Habeas Corpus no dia 24
de abril, o colegiado considerou “inviável a responsabilização criminal
[dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial
acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa
do que seria compreendido por organização criminosa”.
A decisão foi unânime. Fonte: Conjur
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO
PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM
DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCULTAÇÃO DE
BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET . POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa
conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideológica foi feita de
forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas
as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a
compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo
Penal.
2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda
inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente
com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por
ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal,
sob o crivo do contraditóro.
3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados
como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, com redação
primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13.
4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável
a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na
exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa
do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime
antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o
oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet,
mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento
processual, em ato ministerial.
6. Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relação aos
recorrentes, o Processo n.º 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle n.º
17/2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, somente no tocante ao
delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e o voto da Sra. Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), no mesmo sentido, a Sexta
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz
(voto-vista) e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora