quinta-feira, 5 de junho de 2014

Informativo 540 - STJ

“Informativo 540”

Por Danilo Fernandes Christófaro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.
O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é equiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar que a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Os ministros esclareceram, ainda, que “ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’.”
Conclusão: conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Por fim, nos valemos do quadro elaborado por Rogério Sanches Cunha, no seu livro Execução Penal para Concursos (LEP) para listar as espécies de pena privativa de liberdade e os possíveis regimes iniciais de cumprimento de pena:

Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado

Classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais

José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: 
  1. elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); 
  2. elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);
  3. elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); 
  4. elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias); e 
  5. elementos limitativos (direitos e garantias individuais).

terça-feira, 3 de junho de 2014

O QUE É “EXTORSÃO CRIPTOVIRAL”?




Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.

A criatividade criminosa ganha dimensões incríveis com o fenômeno da chamada Era Informática.
Fato é que já vai ocorrendo em alguns países e não tardará, infelizmente, a chegar ao Brasil a seguinte conduta: o criminoso invade o dispositivo informático da vítima e ali instala insidiosamente um “malware”. Um “malware” nada mais é do que aponta sua origem inglesa, “malicious software” (“software malicioso”); é um “software” que se destina à infiltração em um sistema informático alheio de forma ilícita, com o fim de causar danos, alterações ou obtenção de informações (confidenciais ou não).
No caso em estudo, por meio desse “malware” o infrator consegue ter acesso às informações do computador da vítima, inclusive verificando qual sua atividade profissional e que espécies de arquivos e programas lhe são mais importantes. De posse dessas informações, é capaz de produzir um bloqueio dos arquivos e programas mais relevantes da pessoa por meio de criptografia. No seguimento, envia uma mensagem, normalmente em forma de uma tela “pop up”, onde explica à vítima que esta somente terá novamente acesso normal aos seus arquivos quando pagar um valor exigido. Esse valor normalmente é cobrado em créditos de celular ou dinheiro digital (já comum hoje em dia) ou até mesmo por depósitos ou cartões de crédito pré – pagos.
A conduta acima descrita tem sido apelidada de “sequestro virtual”. Tal nomenclatura não é adequada, pois que nada tem a ver com o crime de sequestro (artigo 148, CP) e nem mesmo com o de Extorsão Mediante Sequestro (artigo 159, CP), já que nenhuma pessoa fica privada de sua liberdade, mas apenas se criptografam seus arquivos de computador e exige-se um valor indevido para a descriptografar. Ao criptografar os arquivos e programas, tudo que seria visto e acessado pela vítima não o é e somente o será quando liberado pelo infrator.
Também não se trata de mero crime de estelionato (artigo 171, CP), já que a vantagem indevida é obtida mediante grave ameaça ou chantagem. Doutra banda, não há roubo (artigo 157, CP) ou furto (artigo 155, CP), já que não ocorre subtração, mas sim constrangimento da vítima a entregar (ela mesma) valores ao infrator.
A conduta se adequa perfeitamente ao crime de extorsão (artigo 158, CP) devido à grave ameaça (imagine-se os danos materiais e morais sofridos numa situação dessas pelo extorquido) e ao constrangimento da vítima que, ela própria, entrega os valores ao criminoso. Poder-se-ia aventar a hipótese de aplicação do artigo 154-A, CP (Invasão de Dispositivo Informático). No entanto, deve-se observar que a conduta descrita neste último tipo penal é “meio” para a prática da extorsão, devendo ser por ela absorvida (Princípio da Consunção). Observe-se ainda que a pena prevista para o crime de invasão de dispositivo informático é bem menor do que a prevista para a extorsão.
Tendo em vista as assertivas acima, efetivamente a expressão “Extorsão Criptoviral” é adequada à espécie e vem ganhando espaço na doutrina especializada.[1]
Infelizmente a informática traz consigo uma série de benefícios, mas, como toda obra humana, também acarreta males. Não obstante, em termos criminais, já há instrumento adequado para a tipificação e punição dos infratores, qual seja, o crime de extorsão previsto no artigo 158, CP e agora com o epíteto doutrinário de “Extorsão Criptoviral”, já que a atuação se dá por meio de criptografia dos arquivos e invasão do sistema informático por um vírus computacional.


[1] Vide esclarecedor artigo: SYDOW, Spencer Toth. Extorsão Criptoviral. Boletim IBCCrim. n. 258, maio, 2014, p. 6 – 7.

Lei 12.978, de 21 de maio de 2014 - Comentários Eugênio Pacelli de Oliveira


A Lei 12.978, de 21 de maio de 2014, cuida de classificar como hediondo o crime agora intitulado como o de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável". 
E na razão dialética que parece confirmar Hegel, sobram críticas pelo uso retórico e simbólico da segurança pública prometida, e outros tantos aplausos, pela mesma razão de segurança, mas por outros fundamentos (prevenção negativa e prevenção positiva). Não poderia faltar também o grande contingente que aplaude a medida por motivos retributivos apenas.
Ora, às vezes penso que estamos condenados a ser - e somos! - tão repetitivos quanto o objeto de nossas considerações!
É claro que a hediondez criminal de um ato jamais será portador de maior eficácia pelo fato dessa classificação jurídica.
Mas, admitido que essa foi uma escolha constitucional (art. 5º, XLIII) e que não podemos "validar" apenas aquelas (escolhas) que gostamos, o delito de favorecimento à prostituição de crianças, adolescentes e vulneráveis certamente se põe como uma das condutas sobre as quais convergem o senso comum de altíssima reprovação. Se há e deve haver algo criminalmente hediondo eis aí um crime com perfil assim compatível.
De resto, e, mais uma vez, sendo repetitivo: a proibição de fiança não impede a restituição da liberdade, mediante a imposição de outras cautelares. O tratamento mais benéfico para crimes considerados mais graves tem origem e endereço certos: a burrice legislativa!

domingo, 1 de junho de 2014

Informativo STJ

Informativo STJ


DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DESIGNADA COMO "ROUBO DE USO".
É típica a conduta denominada “roubo de uso”. De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso”. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.

Um exemplo do Jogo Processual


A compreensão do processo como jogo faz com que se possa entender o peso das jogadas. A tática utilizada deve antecipar as consequência das consequências. No caso a seguir, quem sabe, com menos avidez acusatória a possibilidade do jogo tivesse se mantido. Um mal jogador gera o resultado nefasto. Confira a matéria abaixo, do CONJUR, por João Ozoorio de Melo, e o voto da Corte Americana aqui.

Tribunais dos EUA discutem aplicação do princípio da dupla punição

CONJUR 01 de junho de 2014, 09:15h
Ninguém contesta, em juízo, o princípio de que uma pessoa não pode ser julgada duas vezes pela mesma infração penal. Porém, sua aplicação não é pacífica nos EUA. Vez ou outra, tribunais americanos, de diversos graus, se engajam em disputas sobre as bases nas quais se instalaria o princípio dadouble jeopardy (dupla punição — ou duplo julgamento).
A primeira questão, por exemplo, é se o julgamento se consumou ou não. Essa é uma questão recorrente nos tribunais. Eles têm dificuldades em entrar em acordo, em cada caso, porque há mais de um precedente na história, sempre com nuances diferentes, e cada um escolhe o que mais lhe aprouver. Se o julgamento se consumou ou não, se aplica ou não o princípio e o réu pode ou não sofrer dupla punição.
A par dessa discussão, há mais a considerar. Por exemplo, se a Promotoria precisa interromper os procedimentos, porque as circunstâncias não são boas, em que ponto do julgamento é possível fazê-lo, para que o juiz não declare “caso encerrado”. Outro ponto de discórdia: que estratégia a Promotoria deveria usar para impedir que um julgamento prossiga — se não há mais possibilidade de adiamento — para evitar a configuração do julgamento duplo.
Na última terça-feira (27/5), a Suprema Corte dos EUA anulou decisões de dois tribunais: o tribunal de recursos e o Tribunal Superior de Illinois, exatamente por causa dessas questões controversas. No caso que tramitou pelas cortes, a discussão começa pela primeira questão: se um julgamento, do qual a Promotoria desistiu por um problema circunstancial, se consumou ou não. E, em consequência, se pode ou não voltar a acusar o réu.
Nos EUA, como no Canadá e no México — diferentemente do Brasil, que adota o “ne bis in idem” — o princípio que proíbe o “duplo julgamento de um mesmo fato” é uma garantia constitucional do cidadão.
No caso em questão, as circunstâncias ficaram extremamente ruins para os promotores quando o juiz, depois de quatro anos, marcou a data do julgamento: as duas principais testemunhas, as que garantiriam o sucesso da Promotoria, desapareceram. Até então, estava tudo certo. Mas, com o desaparecimento das testemunhas na “hora H”, os promotores pediram — e conseguiram — inúmeros adiamentos do julgamento. Mas tudo tem um limite, de paciência e de custos para o tribunal.
O juiz chegou a sugerir aos promotores que pedissem a extinção do caso. A polícia não conseguia achar as testemunhas, dois ex-condenados, que, nesse caso específico, eram as vítimas do réu — Esteban Martinez, que foi acusado de agressão qualificada e uso temerário de violência contra Avery Binion and Demarco Scott.
No dia em que o juiz decidiu colocar um ponto final no caso, ele ainda deu mais 20 minutos à Promotoria para esperar pelas testemunhas, um prazo que aumentou, em seguida, para duas horas. Enfim, o juiz anunciou que iria iniciar o julgamento. Os promotores pediram para se aproximar e declararam sua estratégia: A Promotoria não iria participar do caso. E o juiz disse: “Muito bem. Vamos ver no que isso vai dar”.
Deu errado, porque a estratégia da Promotoria não funcionou. O juiz instalou o corpo de jurados no Tribunal do Júri e os fez prestar o juramento de praxe. Em seguida, solicitou aos promotores que apresentassem suas alegações iniciais. Os promotores declararam: “A Promotoria não vai participar do caso”. O juiz disse então aos promotores para chamar a primeira testemunha. Os promotores repetiram: “A Promotoria não vai participar do caso”. Aparentemente, essa seria a estratégia dos promotores: inviabilizar o julgamento e torcer para o juiz lhes conceder mais um adiamento, que, por sinal, já haviam peticionado.
Mas não deu certo. O advogado de defesa, chamado a se pronunciar, não perdeu a oportunidade de colocar um fim ao caso. Fez um pedido de decisão do juiz, não do júri (directed finds), de inocência (não culpado, nos EUA) do réu, com o consequente encerramento do caso, porque a Promotoria não tinha qualquer prova a apresentar contra seu cliente.
O juiz consultou os promotores, que repetiram: “A Promotoria não vai participar do caso”. O magistrado, então, concordou com o advogado de defesa. Declarou que, por falta de provas, o réu não era culpado e encerrou o julgamento. Os promotores recorreram ao tribunal de recursos. Pediram o reconhecimento da não consumação do julgamento. E, portanto, do direito da Promotoria de voltar a processar Martinez em um tribunal de primeiro grau.
O tribunal de recursos e o tribunal superior de Illinois decidiram que a Promotoria podia ir em frente e levar Martinez a julgamento, porque, nesse caso, a teoria do duplo julgamento não se aplicava. Isso porque, nos procedimentos anteriores, “Martinez nunca correu o risco de ser condenado”. Afinal, os promotores se abstiveram de participar do caso. Para esses tribunais, a estratégia da Promotoria foi correta.
O tribunal superior decidiu, com base em precedente, que a aplicação do princípio do duplo julgamento não pode se basear em uma “regra mecânica rígida”. A questão mais importante no caso, segundo o tribunal, é que Martinez realmente não foi julgado, porque os promotores declararam que não iriam participar do caso, antes do juramento do júri.
A Suprema Corte dos EUA discordou. Em uma decisão “per curiam” (tomada pelo tribunal como um todo, não por votos dos ministros), estabeleceu, com base em precedente, que o princípio do duplo julgamento passa a valer quando o juiz instala o júri e os jurados prestam o juramento. “E como o tribunal foi informado de que o Estado não tinha provas para sustentar a condenação, não resta dúvida de que Martinez não pode ir a um segundo julgamento, porque isso seria violar a Constituição”, diz a decisão.
Ao contrário dos tribunais anteriores, a Suprema Corte declarou, na decisão, que a estratégia da Promotoria foi incorreta. Os promotores deveriam ter aproveitado a oportunidade, criada pelo juiz, de extinguir o caso. “Se o Estado tivesse aceito o convite do juiz, a cláusula da ‘double jeopardy’ não o impediria de voltar a acusar Martinez. Em vez disso, o Estado participou na seleção dos jurados e não pediu a extinção do processo antes do juramento do júri”, diz a decisão.
Para a Suprema Corte, quando a Promotoria rejeitou a oportunidade de extinguir o caso, assumiu os riscos de entrar em um julgamento sem provas suficientes para condenar o réu. “O Estado sabia ou deveria saber que a absolvição do réu, que acabou acontecendo, barra para sempre a possibilidade de voltar a julgá-lo, porque o julgamento chegaria a um ponto em que o princípio do julgamento duplo passaria a valer”.

CONFIRA A MATÉRIA AQUI

http://guiacompactodoprocessopenal.wordpress.com/2014/06/01/um-exemplo-do-jogo-processual/

Indicação de Doutrinas para o Concurso da Defensoria Pública de Minas Gerais

EU PROMETO, EU CUMPRO. ABAIXO LISTA DOS LIVROS QUE VC PRECISA LER PARA TER ÊXITO NOS CONCURSOS DAS DEFENSORIAS. Que Deus abençoe os seus estudos amigo Defensorial. Não desista de seus sonhos. NINGUÉM IMPEDIRÁ VOCÊ DE ALCANÇAR SEUS OBJETIVOS.
Direito Civil: Parte geral, obrigações, contratos - geral e especial & reais (Curso de Direito Civil do Nelson Rosenvald e do Cristiano Chavez. Segue link da parte geral: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4695071?PAC_ID=30393
Em famílias e sucessões, os livros indicados são os da Maria Berenice Dias. Segue link:http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4969497?PAC_ID=30393
Em processo Civil - individual e coletivo, Freddie Didier Junior, segue link: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/6841111?PAC_ID=30393
Em penal, tanto parte geral, como especial, não há outro melhor, Rogério Grecco. Segue link: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/6698643?PAC_ID=30393
É sempre recomendada a leitura de um Código Penal comentado. Há duas opções: Delmanto, com linha mais jurisprudencial (mas costuma não ser atualizado com frequência - ATENÇÃO NA HORA DE COMPRAR!) e o Código Penal do Guilherme de Souza Nucci, em linha mais doutrinária, mas extremamente atualizado.
Seguem links:
Se faz necessário, também, o estudodas inúmeras leis penais e processuais (drogas, armas, tortura etc, etc, etc...). Não há livro melhor que a coleção, em dois volumes, do Nucci. Segue link de um dos referidos volumes:
Processo Penal: não há melhor do que o Paulo Rangel (link abaixo). Também se recomenda a leitura do Codigo de Processo Penal Comentado do Nucci.
Administrativo: José dos Santos Carvalho Filho. Está para nascer alguém que escreva melhor do que ele! Segue link:
Comercial: André Ramos. É o cara em Comercial! http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/6365675?PAC_ID=30393
Tributário: Ricardo Alexandre. Segue link: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4878807?PAC_ID=30393
Rumo à vitória amigo!!!!!