quarta-feira, 30 de abril de 2014

RE 466.343 STF - Trata da prisão civil do depositário infiel


Inteiro Teor

Informativo 456 STF - Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização

A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário.
RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105)

Súmula 341 - STJ

DIREITO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
  • Súmula 341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
    *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
            ART:00126
    Precedentes Originários
    "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
    pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
    extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
    estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
    lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
    ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
    atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
    se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
    objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
    do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
    extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
    mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.[...] In casu,
    o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no
    decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava
    aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo
    funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao
    reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o
    vocábulo 'trabalho' inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação
    extensiva ou analógica, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu,
    antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar,
    no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo
    dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil,
    tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à
    finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do
    condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
    incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
    convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
    considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
    do indivíduo à sociedade." (HC 30623/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
    QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004).
    
    "Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom
    comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a
    interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a
    educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à
    sociedade. In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao
    paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de
    trabalhar, freqüentava aulas do curso oficial de alfabetização, levou em
    consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à
    ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em
    sociedade. Assim, interpretou extensivamente o vocábulo 'trabalho'
    inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação, longe de afrontar o
    dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a
    necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da
    lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a
    atividade pedagógica, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se
    adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e
    a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao
    instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a
    sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe
    no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz
    forma de integração do indivíduo à sociedade."(HC 43668/SP, Rel.
    Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ
    28/11/2005)
    
    "A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio
    social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho
    para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei,
    integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de
    sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto
    importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade
    através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias
    de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo
    'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o
    art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o
    objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena,
    abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação
    social dos encarcerados. Como se vê, busca a Lei de Execução Penal a
    reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu
    art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O
    art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao
    trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e
    ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de
    parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à
    razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição
    de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados.
    Não vislumbro, porém, justificativa em não estender a aplicação do
    instituto da remição aos condenados que freqüentam cursos de instrução
    escolar nos presídios, como no caso em tela. O conceito lato de
    trabalho, entendido como uma atividade coordenada, de caráter físico ou
    intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou
    empreendimento, conforme bem observado no acórdão ora hostilizado,
    engloba o ensino ministrado aos condenados nos estabelecimentos
    prisionais, que, aliás, exerce também, de forma relevante, uma grande
    influência na recuperação social dos encarcerados e no seu preparo
    intelectual para a sua melhor integração na comunidade. Atende, assim, à
    exata intenção da Lei de Execução Penal, com respaldo na própria
    Constituição Federal, que prescreve ser 'A educação, direito de todos e
    dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
    colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
    seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
    trabalho' (art. 205), sendo assegurada, inclusive, para os que a ela não
    tiveram acesso na idade própria (art. 208, I). Nesse contexto, não
    vislumbro afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, mas tão-somente
    a existência de uma interpretação extensiva, objetivando alcançar a mens
    legislatoris de ressocializar o condenado, entendendo, pois, estar a
    atividade estudantil do condenado inserida no conceito de trabalho, para
    o fim de remição da pena." (REsp 256273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
    QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005)
    
    "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
    pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação
    extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o
    estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal,
    lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se
    ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a
    atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa,
    se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos
    objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento
    do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
    extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
    mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Trata-se de
    recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
    Grande do Sul, com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional,
    contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
    Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de agravo em execução
    interposto pelo Parquet , contra decisão que concedeu remição pelos dias
    de estudo, em analogia ao art. 126 da Lei de Execução Penal. Consta dos
    autos que o recorrido, JORGE ANTÔNIO RODRIGUES, foi condenado a 16 anos
    de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Tendo freqüentado
    curso de alfabetização durante o cumprimento de sua pena, o condenado
    requereu a remição de sua pena pelos dias de estudo, tendo a Juíza de
    Direito da 3ª Vara de Soledade/RS, em analogia ao artigo 126 da LEP,
    deferido o pedido, sob o entendimento de que a freqüência a aulas tem
    mais condições de ressocializar o apenado do qualquer atividade braçal.
    Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo contra tal
    decisão, alegando que a remição só é possível através do trabalho. O
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao
    agravo, mantendo a decisão agravada, sob o entendimento de que é cabível
    uma interpretação extensiva da expressão 'trabalho'. Daí o presente
    recurso especial, em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
    Sul aponta ofensa ao art. 126, caput, da Lei 7.210/84, sustentando que
    deve prevalecer a vontade do legislador que conferiu remição somente
    pelo trabalho. Foram apresentadas contra-razões. O recurso foi admitido
    e a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu
    desprovimento. O recurso, de fato, não merece acolhimento. O caput do
    artigo 126 da Lei 7.210/84 assim dispõe: Art 126 - O condenado que
    cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo
    trabalho, parte do tempo de execução da pena. Como se vê, a Lei de
    Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo
    trabalho, parte do tempo da condenação. In casu, o Juízo de 1º grau, ao
    conceder o benefício ao recorrido, que, no decorrer do cumprimento de
    sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas de alfabetização,
    levou em consideração o fato de que 'o estudo serve como estímulo para
    ressocialização do apenado, que, em tese, retornará à sociedade mais
    adaptado ao seu convívio', em uma interpretação analógica do vocábulo
    'trabalho' inscrito no artigo supracitado. Essa interpretação extensiva
    ou analógica, longe de afrontar o art. 126 da LEP, lhe deu, antes,
    correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no
    presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro
    do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou
    mais que a própria atividade laborativa, se adéqua perfeitamente à
    finalidade do instituto, que é a readaptação e ressocialização do
    condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição,
    incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao
    convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se
    considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração
    do indivíduo à sociedade." (REsp 445942/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
    QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 25/08/2003)
    
    "A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o
    tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo
    sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como
    resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo
    126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal
    própria do Estado Democrático de Direito." (REsp 595858/SP, Rel.
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ
    17/12/2004)
    
    "O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito
    tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser
    ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo
    desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual,
    enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
    conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. [...] No sentido
    dos referidos artigos, o conceito de trabalho na Lei de Execução Penal
    não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam
    esforço físico, mas deve ser ampliado, mediante interpretação extensiva,
    àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido
    pelo recorrente no curso de Pós Alfabetização na Penitenciária
    Industrial de Caxias do Sul, uma vez que a própria finalidade do
    trabalho do condenado tem caráter educativo e produtivo. Neste diapasão
    torna-se evidente perceber que a atividade intelectual, uma vez
    integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84,
    conforma-se perfeitamente com o instituto da remição, possibilitando,
    portanto, a redução do tempo de execução da pena que havia sido imposta
    ao condenado." (REsp 596114/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
    QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    terça-feira, 29 de abril de 2014

    Súmula 265 - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED CFD:****** ANO:1988
    *****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
            ART:00005 INC:00054 INC:00055
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00110 ART:00111 INC:00005
    Precedentes Originários
    "Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas
    sócio-educativas, é necessário que, na imposição das sanções, seja
    observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a
    prévia audiência do menor infrator, quando possível, faz-se
    indispensável para a aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa."
    (RHC 9270 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
    em 16/03/2000, DJ 15/05/2000)
    
    "Para efeito de internamento devem ser observadas as garantias
    estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no Estatuto
    da Criança do Adolescente. II - O internamento, ex vi legis, é opção
    excepcional que deve, sempre que possível, ser evitada." (RHC 9315
    SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ
    27/03/2000)
    
    "A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do
    menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da
    medida de semiliberdade originariamente determinada e que deu causa a
    regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao
    caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio
    constitucional da ampla defesa." (HC 11302 SP, Rel. Ministro GILSON
    DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 20/03/2000)
    
    "Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser
    decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra
    submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110,
    do ECA)." (HC 10368 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
    TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 17/12/1999)
    
    "A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para a
    internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode
    prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao
    postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, V, do ECA)." (RHC
    8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
    em 21/10/1999, DJ 22/11/1999)
    
    "A reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer
    às garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110,
    III, V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do
    direito de defesa." (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
    QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999)
    
    "As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser
    concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação,
    sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua
    dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de
    justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo
    de sanções seja observado o princípio da ampla defesa, sendo, portanto,
    de rigor a prévia audiência do menor na hipótese de regressão da medida
    de prestação de serviços para a medida de internação.[...] É relevante
    anotar que até no processo de execução penal, a regressão de um regime
    prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do
    condenado, audiência essa de caráter pessoal, entre o juiz e o preso.
    Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam
    a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter
    punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a
    magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da
    obra de construção de um mundo melhor. Na hipótese, não se conferiu ao
    agravo de instrumento o adequado efeito suspensivo, apesar da relevância
    da tese emoldurada no recurso, bem como da efetiva presença do periculum
    in mora, pois se não suspenso o cumprimento da medida de internação,
    restará esvaziado o objeto do recurso quando do seu julgamento." (HC
    8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
    13/09/1999, DJ 04/10/1999)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 338 - STJ

    DIREITO PENAL
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
    *****  CP-40     CÓDIGO PENAL
            ART:00109
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00226
    Precedentes Originários
    "'[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são
    também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não
    havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em
    sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um
    nada a tardia resposta estatal. De qualquer modo, o instituto da
    prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente
    cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado,
    enquanto importam em restrições à liberdade. Tendo caráter também
    retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado
    que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição
    penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por
    menores. [...] Estas, a propósito, as bem lançadas palavras do eminente
    Ministro Felix Fischer no recurso especial nº 226.379/SC: '(...) Os que
    repudiam a aplicação da prescrição em sede de ato infracional justificam
    o posicionamento ao fundamento de que as medidas sócio-educativas
    previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma
    natureza jurídica das penas estabelecidas no ordenamento jurídico-penal.
    Entretanto, uma análise contextual e teleológica de tais medidas leva
    inevitavelmente a conclusão diversa. De ver-se que os infratores são
    submetidos às normas configuradoras de injustos para a caracterização do
    denominado ato infracional (art. 103 do ECA), sujeitando-se, pois, a
    medidas restritivas de direitos e privativas de liberdade, às vezes, na
    prática, até mais gravosas que as impostas aos imputáveis. Portanto, não
    se pode negar que as medidas sócio-educativas têm, na realidade, uma
    certa conotação repressiva, ainda que formalmente sejam preventivas.
    Amaral e Silva, nobre Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado
    de Santa Catarina, em palestra proferida na Universidade de Brasília, no
    'Colóquio Internacional - Defesa de Direitos dos Adolescentes: A
    Contribuição da Universidade.', teceu importantes considerações sobre a
    questão da natureza das medidas sócio-educativas:  'Não tenho a menor
    dúvida: juridicamente: consideradas, as medidas sócio-educativas são
    retributivas, pedagógicas e, inclusive, repressivas. São retributivas
    por que constituem resposta à prática de um ato infracional, portanto
    legalmente reprovável. Só o autor do ato infracional (eufemismo que
    corresponde a crime ou contravenção penal - ECA, art. 103), pode ser
    submetido (apenado) à uma medida sócio-educativa. Não se olvide: as
    medidas são impostas coercitivamente. Não se diga que a possibilidade da
    remissão, da não imposição de qualquer medida ou a faculdade que tem o
    Juiz de aplicar medidas de proteção retiram o caráter retributivo das
    medidas sócio-educativas, porquanto essas providências despenalizantes
    nada têm com a natureza da medida. Existem, inclusive, no Direito Penal
    Comum: a suspensão condicional do processo, da pena, o perdão judicial
    etc... O caráter retributivo é visível na mais branda das medidas - a
    advertência -, onde o Juiz admoesta, vale dizer, avisa, adverte,
    repreende. São pedagógicas, porque têm caráter eminentemente educativo,
    mas são repressivas (do latim, repressio , de reprimere - reprimir,
    impedir, fazer cessar). O caráter repressivo das medidas
    sócio-educativas não reflete o sentido vulgar da palavra, mas o
    significado técnico-jurídico de 'oposição', 'resistência',
    'impedimento'. Como explica De Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico:
    'As medidas impostas para reprimir podem chegar até o castigo. Mas,
    juridicamente, repressão não é castigo: é meio de fazer cessar, de fazer
    parar, de impedir ou de moderar adolescentes em conflito com a lei e a
    sociedade. As medida sócio-educativas visam prevenir e reprimir a
    delinqüência juvenil, vale dizer, fazê-la parar relativamente ao agente
    e impedir ou moderar o fenômeno em relação aos demais adolescentes.
    Admitir o caráter repressivo, penal especial (diferente do penal comum
    dos adultos), insisto, é útil aos direitos humanos de vítimas e
    vitimizadores. É necessário superar o viés da 'proteção': ciente o
    aplicador da medida que, além de imposta, é repressiva, redobrar-se-á em
    cautelas para não impô-la sem critérios da fundamentação da
    despenalização, da excepcionalidade, da legalidade, da brevidade, da
    proporcionalidade e da resposta justa e adequada. Despenalização
    concretizada pela remissão pura e simples. Proporcionalidade para
    impedir a imposição de medida severa por fato irrelevante. Como as penas
    criminais, as medidas sócio-educativas são restritivas de direito
    (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
    comunidade, liberdade assistida) e privativas de liberdade
    (semiliberdade e internação).' Também sobre a natureza jurídica das
    medidas sócio-educativas escreveu Marina de Aguiar Michelman, em artigo
    publicado na 'Revista Brasileira de Ciências Criminais' nº 27, de
    julho-setembro de 1999, p. 212/213: 'Segunda razão avalizadora da adoção
    do instituto da prescrição no ECA condiz com a própria natureza da
    medida socioeducativa. Já se demonstrou ao longo deste artigo ser
    errônea a concepção de medida socioeducativa como resposta estatal
    pedagógica e não punitiva. De acordo com a mais moderna doutrina, as
    medidas socioeducativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos
    de defesa social. Embora distingam-se da penas pela preponderância do
    caráter pedagógico sobre o punitivo, não deixam de lado o propósito
    intimidativo e expiatório próprio da pena, eis que autorizam a
    ingerência do Estado na liberdade individual do adolescente para lhe
    impor, coercitivamente, em programa pedagógico, seja em mediante
    privação de liberdade, seja pela iminência de reversão da medida em meio
    plena ou parcialmente aberto para internação-sanção, na forma do artigo
    122, inciso III do ECA. Desta forma, pela restrição total, parcial ou
    potencial ao direito fundamental de ir e vir do adolescente, torna-se
    inconveniente franquear ao exclusivo arbítrio do juiz o poder de aplicar
    ou executar tais medidas independentemente do lapso temporal já
    transcorrido.' Ainda sobre o tema, vale consignar o ensinamento de
    Rosaldo Elias Pacagnan, Juiz de Direito do Estado do Paraná, em artigo
    publicado na RJ nº 211, p. 22: 'No caso do ato infracional poderia-se
    argumentar, de chofre, que a prescrição - prevista para o direito de
    punir do Estado, nas ações criminais -, não poderia incidir, visto que
    não há pena nem punibilidade, a aplicação da medida sócio-educativa é
    facultativa (art. 112) e não há expressa previsão legal. Não penso
    assim. À uma, porque a medida sócio-educativa, já disse, tem seu aspecto
    de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de uma sanção, uma
    ordem imposta ao adolescente. Para efeito de comparação a multa é um dos
    tipos de pena na legislação penal, porém existem medidas
    sócio-educativas de limitação e privação da liberdade do adolescente
    infrator (arts. 120 e 121). Qual é, nesse caso, a mais grave? A pena ou
    a medida sócio-educativa? Óbvio que a última. Ademais, há até
    penas-medidas iguais como a prestação de serviços à comunidade. Não deve
    prevalecer, pois, a simples nomenclatura, mas o Ímago da imposição
    estatal. A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a pena
    por crime, é sabido e proclamado na Lei de Execução Penal, tem seu lado
    sócio-educativo: pune-se e tenta-se, com a punição, reeducar.' Na
    hipótese vertente, houve representação por parte do Parquet estadual em
    28/01/2000, eis que no dia 26/02/1999, teria a menor ameaçado o irmão,
    com uma arma de fogo [...], recebida em 12/04/2000 [...]. Requereu-se,
    assim, aplicação de medida sócio-educativa por conduta análoga ao
    estatuído no art. 147 do Código Penal. Em 22/08/2002, o MM. Juiz de
    Direito extinguiu a punibilidade, por entender estar prescrita,
    determinando, assim o arquivamento dos autos [...]. Em grau de apelação,
    entretanto, o e. Tribunal a quo deu provimento ao recurso da acusação ao
    argumento de que o instituto da prescrição não se aplica aos casos de
    infrações praticadas por menor inimputável regidas pelo Estatuto da
    Criança e do Adolescente. Tendo em vista que o art. 147 do Estatuto
    Repressivo estabelece pena de detenção 1 (um) a 6 (seis) meses, e que o
    art. 109, VI do CP estatuir que prescreverá em 2 (dois) anos, se o
    máximo da sanção for inferior a 1 (um) ano, escorreito o entendimento em
    primeiro grau, haja vista que não aplicar o instituto da prescrição aos
    atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado,
    significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes
    do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de
    todo desaconselhável e inaceitável. Se a infração fosse praticada por
    adulto imputável, aplicar-se-íam as normas do Código Penal. Se o
    recorrido fosse imputável, menor de 21 anos, razão pela qual o prazo
    prescricional se reduz à metade, já estaria prescrita a pretensão
    punitiva do Estado. Destarte, não aplicar o instituto da prescrição aos
    atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado,
    significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes
    do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de
    todo desaconselhável e inaceitável. (...) Dessa forma, há que se
    atentar, outrossim, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva.
    Consoante Damásio E. de Jesus ('Prescrição Penal', 10ª edição, São
    Paulo, Saraiva, 1995, p.22), a prescrição, em face de nossa legislação
    penal, tem tríplice fundamento: o decurso do tempo (teoria do
    esquecimento do fato), a correção do condenado e, por fim, a negligência
    da autoridade. Todos estes fundamentos aplicam-se ao ato infracional. In
    casu, decorrido o período necessário à declaração da prescrição, a
    medida sócio-educativa não tem mais fundamento, não tem mais razão de
    ser, pois o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevenção genérica e
    específica que adviria da sua aplicação. Conseqüentemente, a fortiori, é
    de ser aplicado o instituto da prescrição.' [...]" (AgRg no Ag 46961
    RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
    26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582)
    
    "[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do
    Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas
    estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da
    brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa
    em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das
    medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter
    repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores
    de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais
    condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto
    as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao
    Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa
    forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito
    fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a
    concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a
    qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição
    penal aos atos infracionais." (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES,
    SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340)
    
    "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a
    ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já
    se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de
    tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa,
    admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.
    [...]" (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
    em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317)
    
    "Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia
    da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se
    ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de
    tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa,
    admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal.
    [...] II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso,
    reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do
    Código Penal. III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a
    presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da
    prescrição intercorrente ou superveniente." (REsp 564353/MG, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ
    23/05/2005, p. 325)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 342 - STJ

    DIREITO PENAL
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED CFB:****** ANO:1988
    *****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
            ART:00005 INC:00004
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00110 ART:00186
    Precedentes Originários
    "Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo
    adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a
    produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz,
    passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução
    probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer
    seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como
    princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido
    processo legal. - Ordem concedida para anular a decisão que julgou
    procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de
    que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o
    adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em
    liberdade." (HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
    TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232)
    
    "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
    CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA
    DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são
    consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato
    infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a
    sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito
    de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam
    confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não
    podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois
    o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos." (HC 38551 RJ,
    Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
    06/12/2004, p. 373)
    
    "Segundo consta dos autos, após oferecimento de representação pelo
    Ministério Público em desfavor do menor, houve audiência de apresentação
    em que o Parquet local dispensou a produção de novas provas. A Defesa,
    por sua vez, também concordou por não ter mais provas a produzir, razão
    pela qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão estatal e aplicou
    medida sócio-educativa de internação. Observa-se que o próprio art. 110
    da Lei nº 8.069/90, em estreita consonância com as garantias
    constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição Federal,
    determina que 'nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
    devido processo legal'. E é exatamente no Capítulo III - Dos
    Procedimentos, no art. 186 do ECA, que em caso de ser aplicada medida de
    internação ou mesmo de semiliberdade, o MM. Juiz designará audiência em
    continuação, onde serão ouvidas testemunhas, arroladas tanto na
    representação quanto na defesa prévia, a seguir debates orais por vinte
    minutos, prorrogáveis por mais dez, quando, somente então, será
    proferida sentença. Veja que por se tratar de matéria de ordem pública,
    as partes não podem dispor visando a afastar tal procedimento, ainda que
    o acusado reconheça a culpa e queira se submeter a qualquer das medidas
    previstas na lei." (HC 39548 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
    TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 372)
    
    "A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem
    provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da
    medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase
    instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui
    constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios
    constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem
    falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real
    interessam também ao Estado." (HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO
    ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p.
    321)
    
    "Doutrinariamente, o princípio da ampla defesa tem tratamento o mais
    abrangente possível, devendo conjugar três realidades procedimentais: a)
    o direito à informação; b) a bilateralidade da audiência, isto é,
    contrariedade; e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida,
    pois: 'É a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
    inerentes, também, uma das exigências em que se consubstancia o due
    process of law, e especificada no processo penal em favor dos 'acusados
    em geral', ou seja, do indiciado, do acusado e do condenado.
    Considerada, universalmente, com um postulado 'eterno' e após consagrada
    em nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional, na Carta Magna
    de 1946, vê-se, já agora, sensivelmente ampliada no texto do inc. LV do
    art. 5º da CF/88 (...) Com efeito, preconizado o precedente inciso (LIV)
    que 'ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo
    legal', à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa
    persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla
    defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com
    participação ativa, e marcada pela contraditoriedade , em todos os atos
    do respectivo procedimento, (...) Por isso sua demonstração corresponde
    à imprescindibilidade de, tanto quanto possível, perfeita compreensão da
    situação procedimental do indivíduo ao qual se imputa a prática de
    infração penal: forçoso é que se lhe 'possibilite a colocação da questão
    posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação de sua
    versão'.' (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no
    Processo Penal Brasileiro, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2004, páginas 174 e seguintes, grifos no original). 3. Esta Corte, por
    sua vez, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em
    nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela
    nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a
    dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de
    internação. [...] Destaco do parecer ministerial, em perfeita sintonia
    com tudo o que foi afirmado até este ponto, trecho que, a meu sentir,
    sintetiza, com efetiva correção, a necessidade do reconhecimento da
    ilegalidade imposta ao paciente: 'A confissão, na realidade, como bem
    ponderou o impetrante, é prova de valor relativo, devendo ser
    confrontada com as demais provas dos autos, o que não se verificou no
    processo em testilha, visto que, após a confissão do menor, o MM. Juízo
    de 1º grau, sob a alegação de que aquela prova corroborava os demais
    elementos dos autos - os quais, vale salientar, com a exceção do auto de
    apreensão, não foram apontados - acabou por decidir pela internação do
    paciente [...]. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV,
    dispõe que 'aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e
    aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
    com os meios e recursos a ela inerentes '. Nesse sentido, o art. 110 do
    Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que 'nenhum adolescente será
    privado de sua liberdade sem o devidoprocesso legal'. Com efeito,
    consoante entendimento assente nessa Corte, o direito à ampla defesa é
    irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu
    advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o
    cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o
    respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado,
    representado na figura do Parquet , na medida em que busca o
    esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente. No caso em tela, o
    Juízo Menorista, ao encerrar a instrução e julgar procedente a
    representação, após a confissão do representado e a desistência de
    produção de outras provas pelas partes, impossibilitou o exercício do
    direito irrenunciável à ampla defesa, o que importa nulidade do feito.'
    [...]" (HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
    TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375)
    
    "Hipótese na qual, diante da confissão da prática do ato infracional
    pelo adolescente durante a audiência de apresentação, as partes
    desistiram da produção de outras provas, fato homologado pelo Juiz
    monocrático, que, posteriormente, proferiu sentença aplicando ao
    representado a medida sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na
    audiência de apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente
    de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§
    2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade
    judiciária a designação, desde logo, de audiência em continuação, bem
    como a abertura de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia
    pelo defensor. III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não
    ter provas a produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo
    Ministério Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a
    sentença imediatamente, deixando de realizar os atos processuais
    subseqüentes, sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em
    elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve
    ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida
    contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução
    probatória, mediante a realização da audiência em continuação,
    determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em
    liberdade." (HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
    julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589)
    
    "O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, que dispõe,
    no inciso LV do art. 5º que 'aos litigantes, em processo judicial ou
    administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
    e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.' Observa-se,
    assim, a disposição do Constituinte em estabelecer um regime democrático
    e cercado de direitos e garantias aos acusados de um modo geral. A
    tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de ato
    infracional interessa por excelência ao Estado, na medida em que se
    procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. Diante da
    confissão da prática do ato infracional, as partes desistiram da
    produção de outras provas, o que foi homologado pelo magistrado [...].
    Indaga-se, qual o valor da confissão judicial na apuração de um ato
    infracional? Pode-se dispensar a produção ou colheita de outros meios de
    prova? Possui valor absoluto? A confissão é meio de prova direto.
    Deve-se dar a ela um valor relativo, e não absoluto, significando que o
    juiz deve levar em consideração a admissão da culpa feita pelo acusado
    na sua presença, embora com cautela. A palavra do réu, de forma livre e
    sincera (presume-se), tem sua importância no momento de avaliar todo o
    contexto de provas produzidas ao longo da instrução. Se fosse
    considerada prova absoluta, ainda que isolada, levaria à condenação do
    réu. A propósito, transcrevo lição do professor argentino Antônio
    Dellepiane: 'A observação da realidade demonstrou, não obstante, que
    essa presunção de verdade da confissão não é, em múltiplos casos, exata;
    que existem confissões que não são verdadeiras, ou revestem caráter
    patológico. Não é possível, pois, conferir inteira fé a confissão'.
    (Nova Teoria da Prova, 5ª edição, 1958, pág. 128). Não é salutar
    incentivar a inércia do Estado em buscar outras provas, contentando-se
    com a palavra do acusado para encerrar a instrução. Seja qual for a sua
    clareza, não se pode jamais considerar exclusivamente uma confissão para
    efeito de condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam
    confirmá-la ou contraditá-la. Colaciono os ensinamentos do jovem mestre
    e magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci: 'Na sociedade moderna,
    cujo Poder Judiciário em sendo cada vez mais aparelhado para servir os
    jurisdicionados, não há porquê buscar a admissão da culpa pelo réu
    visando à satisfação do julgador, tendo em vista que os métodos de
    apuração devem aprimorar-se e nunca retrocederem. Falar em confissão
    como rainha das provas é voltar no tempo, afundando-se na ilusão -
    talvez como um propósito comodista - de que o ser humano arrepende-se
    com facilidade e quer expiar no cárcere, pois esta é a minoria absoluta'
    ( O valor da Confissão como meio de prova no processo penal, Revista dos
    Tribunais, 1ª edição, 1997, pág. 197). Dessa forma, o direito de defesa
    é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu
    advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação
    e pretenda cumprir a pena. [...] O devido processo legal não foi
    observado, e o paciente foi prejudicado no seu direito de defesa.
    Portanto, a decisão que julgou procedente a representação oferecida
    contra o paciente está viciada, e com isso deve ser anulada, a fim de
    que seja precedida a previa instrução probatória." (RHC 15258 SP,
    Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ
    29/03/2004, p. 279)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 383 - STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    COMPETÊNCIA
  • Súmula 383 - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00103
    LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
    *****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
            ART:00147 INC:00001
    Precedentes Originários
    "No mérito, a narrativa constante da inicial da ação de guarda revela
    que o casal tinha residência permanente em Santa Bárbara, MG, tendo a
    cônjuge virago, algum tempo depois, se submetido a concurso público e
    transferido residência para Itabirinha, na mesma unidade federada,
    quando os filhos, que ficaram com o pai até janeiro de 2006, a
    acompanharam, ali permanecendo até dezembro de 2007, quando foram
    visitar o genitor em férias escolares. Em 21.01.2008, nova transferência
    em razão do trabalho levou a mãe a fixar residência no município
    espírito-santense. Os órgãos judiciais mencionados inequivocamente
    praticaram atos de processamento das ações, o primeiro expressamente
    declarando sua competência ao insurgir-se contra o cumprimento de carta
    precatória oriunda do órgão judicial capixaba, bem como por haver
    determinado a elaboração de estudo social e a oitiva do Ministério
    Público [...], e o segundo, deferindo liminar para busca e apreensão dos
    menores [...]. O entendimento hoje assentado é o de que, na hipótese, a
    competência é absoluta e pertence ao Juízo do local de residência de
    quem exerce a guarda. [...] inexistindo controvérsia entre as partes a
    respeito de que a guarda de fato era exercida pela mãe, deve prevalecer
    o foro do local onde esta decidir fixar residência, na espécie em
    comento da cidade de São Gabriel da Palha, ES. Esse, como frisado, é o
    posicionamento adotado pela jurisprudência deste Tribunal que, em
    atenção ao art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990, entende cuidar-se de
    competência absoluta, afeta ao Juízo do local onde regularmente exercida
    a guarda, posto que inexistente ação anterior que defina de modo
    diverso." (AgRg no CC 94250 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
    JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 22/08/2008).
    
    "Segundo jurisprudência desta Seção, a competência para dirimir as
    questões referentes à criança é a do foro do domicílio de quem já exerce
    a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e
    do Adolescente. [...] Além do mais, está a preservar-se com isso o
    interesse da criança [...], que se encontra matriculada na escola em
    Niterói e que, conforme acima salientado, foi entregue ao pai com a
    anuência da mãe [...]." (CC 43322 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
    SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 291).
    
    "Versa a hipótese sobre conflito positivo de competência para a solução
    de controvérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vez ter sido
    ajuizada pela mãe, em seu domicílio (Mozarlândia/GO), ação de
    modificação de guarda, enquanto o genitor propõe ação de busca e
    apreensão da filha na comarca onde reside e exerce o encargo
    (Araguaína/TO). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
    sedimenta-se no sentido de que, em se tratando de ação com o objetivo de
    alterar guarda de menor, compete ao juízo do domicílio de quem já exerce
    a guarda a solução da demanda, à luz do que dispõe o art. 147, I, do
    ECA. No caso vertente, havendo objeto comum entre as duas lides, devem
    ser as ações reunidas e julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além de
    prevento, é onde reside o genitor que detém a guarda. [...] Impende
    ressaltar, ainda, que a Segunda Seção desta Corte, em decisão recente,
    entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA,
    que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve
    ser declarada de ofício, sendo inadimissível sua prorrogação." (CC
    78806 GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    27/02/2008, DJe 05/03/2008).
    
    "A situação de fato, juridicamente, é essa: temos uma ação de separação
    consensual, que se esgotou completamente. Entra a homologação de um
    acordo junto a um órgão da promotoria de justiça no tocante à visitação
    do pai. Há um pedido de autorização da mãe para se deslocar para
    Brasília com a criança. Há um pedido do pai no sentido de que essa
    autorização fosse negada para que a criança permanecesse. Nesse mesmo
    pedido, foi deferido o deslocamento desse assunto para a 3ª Vara de
    Família, onde estaria correndo uma ação de conversão da separação em
    divórcio. Temos aqui a dificuldade de enxergar dois dispositivos. O
    primeiro é o 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que o
    domicílio dos pais ou responsável determina a competência, ou seja, o
    domicílio de quem detém a guarda é aquele em que a disputa deve correr.
    No caso, a guarda, juridicamente, está com a mãe, embora a criança, pelo
    que se sabe, de fato, neste momento, esteja em Teresina. O outro
    dispositivo é o art. 87 do Código de Processo Civil, que determina que
    não se dá a modificação do foro em virtude de nenhum fato posterior
    superveniente, no caso, a mudança de domicílio. Temos nesta Corte dois
    precedentes explícitos no que concerne à aplicação do art. 87. O
    primeiro é no Conflito de Competência nº 35.761/SP, Relator para o
    acórdão o Ministro Ari Pargendler, em que se discutia a competência ora
    do foro de Vitória, ora do foro de São Paulo. E com o voto do Senhor
    Ministro Ari Pargendler, permanecendo solitariamente vencido o Senhor
    Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu-se aplicar o art. 87, não se
    questionando, então, o art. 147, I, do ECA. O Senhor Ministro Ari
    Pargendler defendeu em seu voto, e proferi, em seguida, um voto
    acompanhando Sua Excelência, exatamente no sentido de que a competência
    pelo art. 87 do Código de Processo Civil dá-se sem que se possa levar em
    conta, para alteração, a mudança da situação de fato. Na realidade, o
    Conflito de Competência nº 35.761/SP é posterior a um outro precedente
    da Corte, o Conflito de Competência nº 29.683/SP, também Relator para
    acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, permanecendo vencido o Senhor
    Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Nesse precedente, proferi também
    voto-vista em que entendia que a regra do art. 87 é muito clara ao
    comandar que a competência é determinada no momento em que a ação é
    proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
    direito ocorridas posteriormente. A situação, neste caso, é assemelhada.
    Por quê? Porque existe uma ação de separação, existe um acordo na
    promotoria de justiça, existe uma ação de conversão da separação em
    divórcio e existe a mudança de domicílio da mãe. Todavia, a meu sentir,
    há uma peculiaridade relevante que deve ser considerada: nos dois
    precedentes, essa modificação do estado de fato deu-se voluntariamente,
    sem que tivesse qualquer intervenção judiciária, ou seja, não houve
    nenhuma controvérsia, nenhuma intervenção do Poder Judiciário
    autorizando ou negando esse tipo de transferência.
    Então, naqueles dois casos, não houve uma intervenção do Poder
    Judiciário. A mudança do estado de fato deu-se por vontade da própria
    pessoa, que, como disse o Senhor Ministro Ari Pargendler, no caso do
    Conflito de Competência nº 35.761/SP, ocorreu quase em estado de fuga da
    mãe com relação ao cenário que estava presente naquele momento no local
    onde ela anteriormente se encontrava. Se existe essa peculiaridade, e
    ela existe, não há controvérsia sobre isso nos autos, existe uma questão
    judicial, seja por parte da mulher, seja por parte do marido, quer
    dizer, se ambos discutiram a questão da presença da filha em Teresina
    considerando essa autorização do deslocamento da mãe, a mudança de
    domicílio foi posta sob a égide do Poder Judiciário. Por isso, ao meu
    sentir, deve-se dar prevalência à regra do art. 147, inciso I, do
    Estatuto da Criança e do Adolescente. Por quê? Porque entre o conflito
    de uma lei geral de processo civil e um dispositivo expresso de lei
    especial protetiva da criança, deve-se necessariamente dar prevalência à
    lei protetiva da criança, ou seja, numa palavra, havendo lei especial de
    regência que se destina especificamente à proteção do menor, e se existe
    questionamento com relação à aplicação do art. 87 do Código de Processo
    Civil, diante da peculiaridade assinalada, não se pode dar-lhe
    prevalência, e sim, prevalência deve-se dar ao art. 147, inciso I, do
    Estatuto da Criança e do Adolescente. De resto, na esteira de inúmeros
    precedentes desta Corte, presente a base fático-jurídica necessária à
    conclusão do julgamento, determina-se a competência com base no art.
    147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (CC 79095 DF, Rel.
    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    23/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 260).
    
    "[...]Consoante relatado, a divergência reside na fixação da competência
    para conhecimento de ação visando à adoção de criança, ajuizada por seus
    guardiães. (2)O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
    dispõe sobre a competência jurisdicional para julgar tais ações, tem o
    seguinte conteúdo [...]. (3)Segundo a norma, portanto, a competência
    para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos
    seus pais ou responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre
    a criança ou adolescente. (4)   A partir disso, seria possível concluir
    pela competência do Juízo de Pedralva - MG, onde residem os pais
    biológicos da criança que se pretende adotar. (5)Uma outra leitura
    possível, seria na linha de que o domicílio dos pais, a que se refere o
    inciso I do mencionado artigo, cederia lugar ao domicílio dos
    responsáveis, já que os genitores da criança estão com o poder familiar
    suspenso e os adotantes detém a guarda da menor. (6) De toda sorte, em
    se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da
    Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da
    avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor
    atenda o interesse dos tutelados. (7) Procedendo-se ao exame dos autos,
    constata-se que a menor está sob os cuidados dos requerentes desde 2004,
    quando tinha quatro anos de idade, situação consolidada com a
    procedência da ação de guarda. Observa-se, também, que a suspensão do
    pátrio poder dos genitores da criança resultou de indicativos de maus
    tratos e que o pai da criança tronou-se revel no processo e a mãe
    concordou com o pedido de guarda [...]. (8)Diante deste quadro, na
    espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado
    no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art.
    147, I, do ECA), o que, ademais, atende aos interesses da criança."
    (CC 86187 MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    27/02/2008, DJe 05/03/2008).
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 06/06/2013