quarta-feira, 30 de abril de 2014

Informativo 705 - STF

Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis e competência 


O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei 3.874/2002, 
do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, 
recipientes ou embalagens reutilizáveis. Afastou-se alegação de inconstitucionalidade formal da norma, 
por suposto vício de competência legislativa, pois esta seria concorrente dos estados-membros, do Distrito 
Federal e da União, no tocante à defesa do consumidor. Frisou-se que o diploma não disciplinaria matéria 
de direito de marcas e patentes ou relacionada à propriedade intelectual. Lembrou-se que a Corte 
apreciara lei de redação idêntica em outra oportunidade (ADI 2359/ES, DJe de 7.12.2006) e também 
julgara improcedente aquele pleito, haja vista o disposto no art. 24, V e VIII, da CF. 
ADI 2818/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.5.2013. (ADI-2818) 

(Informativo 705, Plenário) 

Súmula Vinculante 27 - STF

Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não
seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 18/12/2009

Fonte de Publicação
DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1.
DOU de 23/12/2009, p. 1.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 98, I; art. 109, I.

Precedentes
RE 571572
Publicação: DJe nº 30, em 13/2/2009

AI 650085 AgR
Publicação: DJe nº 117, em 5/10/2007

AI 607035 AgR
Publicação: DJ de 9/2/2007

AI 600608 AgR
Publicação: DJ de 24/11/2006

AI 631223 AgR
Publicação: DJe nº 23, em 25/5/2007

AI 662330 AgR
Publicação: DJe nº 112, em 28/9/2007

RE 549740 AgR
Publicação: DJe nº 126, em 19/10/2007

RE 525852 AgR
Publicação: DJe nº 216, em 14/11/2008

RE 540494 AgR
Publicação: DJe nº 18, em 1/2/2008

AI 657780 AgR
Publicação: DJe nº 157, em 7/12/2007

Observação
Veja PSV 34 (DJe nº 35/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 27.

Súmula 643 - STF

Súmula 643
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE
MENSALIDADES ESCOLARES.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 129, III.
Código de Defesa do Consumidor de 1990, art. 2º, parágrafo único.
Lei 8625/1993, art. 25.

Precedentes
RE 190976
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 6/2/1998

RE 185360
PUBLICAÇÃO:  DJ DE 20/2/1998

RE 163231
PUBLICAÇÕES: DJ DE 29/6/2001
             RTJ 178/377

Indexação
LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
FUNDAMENTO, ILEGALIDADE, REAJUSTE, MENSALIDADE ESCOLAR.

Súmula 479 - STJ

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
  • Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
    *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
            ART:00014   PAR:00003   INC:00002   ART:00017
    Precedentes Originários
    "A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza
    específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se
    admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de
    indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como
    risco inerente à atividade econômica desenvolvida." (AgRg no Ag
    997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
    em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)
    
    
    "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em
    hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de
    dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre
    do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. O nexo de causalidade entre
    a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de
    conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado,
    mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos
    reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à
    atividade econômica das instituições financeiras, não elide a
    responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag
    1235525 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
    07/04/2011, DJe 18/04/2011)
    
    
    "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta
    a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois
    constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. II - Esta
    Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
    cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa,
    dispensada a prova do prejuízo." (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel.
    Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
    29/06/2010)
    
    
    "DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO
    ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE
    INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE."
    (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
    julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)
    
    
    "A instituição financeira é responsável por danos morais causados a
    correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de
    inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro
    após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação
    revela defeito na prestação de serviços." (AgRg no Ag 1357347 DF,
    Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
    03/05/2011, DJe 09/05/2011)
    
    
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 07/STJ. VALORES
    INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA
    FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA
    SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR." (AgRg no Ag
    1430753 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
    julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012)
    
    
    
    "A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso
    submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições
    bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
    delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
    conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
    utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
    decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
    interno'." (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
    FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
    
    
    "Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só
    atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável
    e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte
    por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua
    responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco
    envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa
    terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus
    da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
    previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art.
    12, § 3º, também do CDC.[...] Como é sabido, para que se configure a
    obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os três
    requisitos ensejadores da mesma, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o
    dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o
    dano sofrido e a conduta ilícita. Nesse sentido, de se notar que o CDC
    aplica-se às instituições financeiras conforme a Súmula n.° 297 do STJ.
    Portanto, a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus
    clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato
    culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Assim, a
    responsabilidade do recorrido prescinde de culpa sua, satisfazendo-se
    apenas com o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao nexo de
    causalidade, o próprio CDC, estabelece no inciso II, do § 3º, do art.
    14, do CDC, determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a
    conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, quais sejam: a
    culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro. A este respeito, o
    acórdão recorrido entendeu que o roubo do talonário de cheques da
    recorrente constituiu causa excludente da responsabilidade do recorrido,
    pois seria fato de terceiro, equiparável ao caso fortuito, por ser 'fato
    previsível mas inevitável'  (fls. 163). Todavia, como afirmam a doutrina
    e a jurisprudência desta Corte, o fato de terceiro só atua como
    excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e
    imprevisível (nesse sentido, Rui Stoco, Tratado de responsabilidade
    civil: com comentários ao Código civil de 2002, São Paulo: Revista dos
    Tribunais, 2004, p. 184[...]Não basta, portanto, que o fato de terceiro
    seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é
    indispensável que seja também imprevisível . Nesse sentido, é notório o
    fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática
    corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao
    desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do
    transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade
    quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do
    banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais)
    malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade,
    um caso fortuito interno , que não rompe o nexo causal, ou seja, não
    elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da
    empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida.
    (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no
    Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002,
    p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não
    configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes
    inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o
    que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.[...] Da
    mesma forma, se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por
    intermédio de empresa terceirizada, por certo que deve assumir todos os
    riscos com tal atividade. Isso porque, primeiro, o cliente não possui
    controle acerca da expedição de talões de cheques, nem pode exercer
    vigilância sobre estes até que lhe sejam entregues. Conseqüentemente,
    enquanto não tiver sido recebido pelo cliente, o banco tem o dever de
    cuidar da guarda do talão e responde pelo que ocorrer com o mesmo. Em
    segundo lugar, se o banco envia talões de cheques para seus clientes é
    porque algum benefício aufere com tal prática, seja pelo marketing
    gerado pela 'venda' dessa facilidade aos clientes, com a conseqüente
    captação de mais clientela, seja pela eventual redução de custos que tal
    prática lhe proporciona; razão pela qual deve assumir os riscos dessa
    atividade. Trata-se da adoção da teoria do risco profissional, pela qual
    a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai
    maior lucro da atividade que deu margem ao dano e que já foi inclusive
    adotada pela jurisprudência do STJ quanto às atividades bancárias e pela
    doutrina, a exemplo de Arnoldo Wald, para quem: 'o banqueiro responde
    por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido
    de acordo com a jurisprudência do STF.' (Estudos e Pareceres de Direito
    Comercial, 2.ª série, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 9) De
    fato, conforme anota Márcia Regina Frigeri, 'a organização e capacidade
    técnica dos bancos os distancia dos clientes, que são leigos e
    desconhecedores desse funcionamento administrativo. Destarte, importa
    estatuir uma responsabilidade maior aos banqueiros, baseada na teoria do
    risco empresarial, também conhecida por culpa de serviço.'
    (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Rio de Janeiro:
    Forense, 1997, p. 9) Assim, terceirizado o serviço próprio do banco, a
    responsabilidade deste permanece integral pelos danos causados a seus
    clientes, ainda que ocorridos durante a execução do serviço pelo
    terceiro. Portanto, ao afastar a responsabilidade do banco-recorrido
    nesta situação, o acórdão recorrido acabou por violar o art. 14, § 1°,
    do Código de Defesa do Consumidor. b) Da alegada violação ao art. 6.°,
    inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a recorrente que o
    acórdão recorrido violou o art. 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do
    Consumidor, pois não considerou a inversão do ônus da prova em relação à
    excludente da responsabilidade do banco. Nesse sentido, conforme anotam
    Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, o ônus
    da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
    previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do
    fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.  (Comentários ao
    código de defesa do consumidor: arts. 1.º a 74, aspectos materiais, São
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 271)" (REsp 685662 RJ, Rel.
    Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ
    05/12/2005, p. 323)
    
    
    "Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de
    propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido
    o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva
    frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas
    consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.[...].
    Contudo, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na
    utilização restrita do espaço, não se faz necessário, em geral, pela
    própria natureza desse tipo de acordo, que o locatário indique quais
    bens estão depositados, seu valor ou sua propriedade. Logo, o locatário
    utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos
    de propriedade de terceiros. Portanto, ainda que os bens comprovadamente
    depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios
    à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco,
    haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do
    fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou
    consumidores por equiparação. Nesse passo, nas circunstâncias sob
    análise, a autora, sócia da pessoa jurídica [...], que guardou bens
    particulares no cofre locado pela empresa, é parte legítima para
    interpor ação de indenização referente à perda dos seus próprios
    bens.[...] Ademais, não se diga que a responsabilidade do banco é
    afastada em virtude da ocorrência de fato exclusivo de terceiro, tendo
    em vista o assalto ocorrido. Na hipótese de locação de cofres, de
    responsabilidade exclusiva do banco, que garante não só a segurança, mas
    também o sigilo dos bens depositados, fica evidenciado o risco
    empresarial da atividade exercida, sobretudo em virtude da
    previsibilidade de tentativas de assalto a esse tipo de instituição.
    Dessa forma, em virtude do risco criado, ainda que a perda dos objetos
    tenha se dado por ato ilícito imputado a terceiro, permanece o ônus de
    indenizar. Cumpre destacar, todavia, que se a presente ação de
    indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja,
    vício na prestação do serviço que tivesse ocasionado danos apenas ao
    contratante, ou seja, à empresa locadora, a legitimidade da autora para
    a propositura da ação deveria ser afastada, haja vista que não se
    confunde a pessoa física dos sócios com a pessoa jurídica da qual eles
    façam parte." (REsp 1045897 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
    TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
    
    
    "É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos
    dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional,
    segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício
    profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a
    terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa.
    Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que
    desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4.
    Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
    entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos
    previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir
    o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar."
    (REsp 1093617 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
    TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009)
    
    
    "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
    objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
    terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
    de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
    porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
    caracterizando-se como fortuito interno.[...] Ainda que o conteúdo da
    Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se
    nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na
    medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa
    concorrente do correntista. Nessa esteira, foi o voto proferido pelo
    Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque
    falsificado, 'em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento,
    podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do
    correntista' (RE 8740, Relator(a): Min. OROZIMBO NONATO, Segunda Turma,
    julgado em 18/11/1949). Essa visão histórica apenas para assinalar a
    tendência sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código
    Consumerista. Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do
    banco, por exemplo, por apresentação de cheque falsificado, não se
    verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art.
    14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a
    responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do
    consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14. O fornecedor
    de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
    prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
    inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de
    serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa
    exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de correntista de
    instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros -
    hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado,
    violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do
    fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever
    contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações
    bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço , há
    responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço
    prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.
    Nesse sentido, confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Muito
    se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das
    instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade
    fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco
    profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à
    doutrina de Vivante e Ramela ('Parecer' in RF 89/714). Neste ponto,
    entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu
    duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é
    contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
    extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
    Atlas, 2010, p. 417) 3. Situação que merece exame específico, por outro
    lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que
    concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários
    falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de
    conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é
    negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma
    relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a
    responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
    Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara
    a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do
    serviço', verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
    consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de
    Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto
    aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em
    especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança
    dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com
    abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição
    no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação
    de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do
    CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o
    banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele
    sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas
    eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e
    regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do
    Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2010, p. 424) 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a
    questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
    responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por
    terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e
    somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por
    exemplo, 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros'. As
    instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente
    por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de
    segurança ou violação de sistema de computador por crackers , no mais
    das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros,
    sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente
    sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a
    responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito
    externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de
    causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao
    produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
    responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a
    'causa estranha' a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês
    (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de
    Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e
    irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do
    dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, 'aconteceu de tal
    modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo
    agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se
    como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou
    agravados pelo agente' (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense,
    2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da
    diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último
    é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que
    a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no
    que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim
    entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no
    momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui
    a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade,
    liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de
    defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer,
    se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de
    consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo
    que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas
    conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O
    mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato
    que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor,
    absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em
    momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem
    se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já
    estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de
    defeito (art. 14, § 3º, I)' ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
    Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Na mesma
    linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a
    ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais
    resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria
    doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco
    do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
    evitáveis. Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque,
    a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de
    Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato
    de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do
    fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível . Nesse
    sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques
    passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição
    financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da
    guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo
    previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos
    de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a
    qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques
    é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou
    seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à
    organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade
    desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade
    civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo:
    Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de
    clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora
    muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade
    bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição
    financeira. O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem
    roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo
    mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos
    realizados por terceiros.[...] Em casos como o dos autos, o serviço
    bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente
    em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço (art. 39, inciso
    III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do
    serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se
    utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e
    o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. 6. Portanto, para
    efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte tese: As
    instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
    fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
    abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
    ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
    decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
    interno. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu por bem
    afastar a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em
    nome da ora recorrente, ao fundamento de que 'um terceiro realizou a
    abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, mediante a
    utilização de documentos originais do Apelante'. Tal entendimento
    testilha com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, mesmo porque as
    circunstâncias descritas pelo acórdão revelam erro grosseiro da
    instituição financeira, que recebeu documentos originais do recorrente
    sem se atentar que a pessoa que se lhe apresentava, na ocasião, não era
    a mesma dos documentos.[...] MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.
    Presidente, gostaria apenas de acrescentar aos fundamentos do eminente
    Relator que verifico a responsabilidade do banco também com apoio no
    art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual
    haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
    'quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
    implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. É
    precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelos
    bancos. Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o
    arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve
    verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos
    sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do
    evento. Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter
    tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida
    contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros
    negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras
    providências. Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser
    levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por
    dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco
    imediatamente resolver o problema da vítima. Em outros casos, todavia, o
    que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma
    providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a
    continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça,
    obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar
    anos esperando com restrições de crédito de toda ordem. Nestes casos, o
    valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." (REsp
    1197929 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
    em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
    
    
    "Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
    objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
    terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
    de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
    porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
    caracterizando-se como fortuito interno.[...] É da década de 60, por
    exemplo, a Súmula n. 28/STF, segundo a qual: 'O estabelecimento bancário
    é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses
    de culpa exclusiva ou concorrente do correntista'. O mencionado verbete
    possuía como suporte jurídico a idéia de risco do empreendimento ou da
    profissão, como ficou claro no voto do relator do RE n. 3.876/SP, um dos
    precedentes que deram origem à Súmula. Como razões de decidir, o
    relator, Ministro Anibal Freire, mencionou a sentença de piso nos
    seguintes termos: Em caso como o dos autos, em que não há culpa do
    suposto emissor, nem do sacado, este deve suportar os prejuízos do
    pagamento do cheque falso, porque isto é um dos riscos de sua profissão,
    porque o pagamento é feito com seus fundos, porque o crime de falsidade
    foi contra ele dirigido e porque ao suposto emissor era impossível
    evitar que o crime produzisse seus efeitos. Ainda que o conteúdo da
    Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se
    nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na
    medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa
    concorrente do correntista. Nessa esteira, foi o voto proferido pelo
    Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque
    falsificado, 'em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento,
    podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do
    correntista'. Essa visão histórica apenas para assinalar a tendência
    sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código Consumerista.
    Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do banco, por exemplo,
    por apresentação de cheque falsificado, não se verifica pela mera
    concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código
    de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor
    por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for
    exclusiva, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
    independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
    causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
    serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
    sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será
    responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do
    consumidor ou de terceiro. No caso de correntista de instituição
    bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese,
    por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação
    do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor
    decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente
    assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus
    clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade
    objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi
    defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. Nesse sentido,
    confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Muito se tem
    discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das
    instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade
    fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco
    profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à
    doutrina de Vivante e Ramela ('Parecer' in RF 89/714 ). Neste ponto,
    entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu
    duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é
    contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
    extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
    Atlas, 2010, p. 417) 3. Situação que merece exame específico, por outro
    lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que
    concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários
    falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de
    conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é
    negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma
    relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a
    responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
    Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara
    a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do
    serviço', verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
    consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de
    Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto
    aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em
    especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança
    dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com
    abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição
    no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação
    de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do
    CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o
    banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele
    sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas
    eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e
    regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do
    Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
    2010, p. 424) 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a
    questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
    responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por
    terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e
    somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por
    exemplo, 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros'. As
    instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente
    por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de
    segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das
    vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo
    quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre
    que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade
    objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim
    entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a
    atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço
    (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São
    Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a 'causa estranha' a que faz alusão o
    art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da
    responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É
    o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade
    absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da
    Silva Pereira, 'aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas
    não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram
    necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de
    responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente'
    (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa
    também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do
    fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar
    a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre
    fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos
    acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato
    imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação
    do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do
    fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do
    empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do
    produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu
    antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a
    prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o
    defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências,
    ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não
    ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não
    guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente
    estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento
    posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode
    falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria
    abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito
    (art. 14, § 3º, I)' (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do
    Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Na mesma linha vem
    entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência
    de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam
    danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária
    de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do
    empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
    evitáveis. Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque,
    a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de
    Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato
    de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do
    fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido,
    é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a
    ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição
    financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da
    guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo
    previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos
    de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a
    qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques
    é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou
    seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à
    organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade
    desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade
    civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo:
    Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de
    clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora
    muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade
    bancária, o que atrai a responsabilidade civil
    da instituição financeira. O raciocínio tem sido o mesmo para casos em
    que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de
    empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques
    indevidos realizados por terceiros.[...] Em casos como o dos autos, o
    serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta
    conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço
    (art. 39, inciso III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado.
    Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude,
    se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o
    vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. 6. Portanto,
    para efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte
    tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
    causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
    exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
    mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
    responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
    como fortuito interno.[...] MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.
    Presidente, gostaria apenas de acrescentar aos fundamentos do eminente
    Relator que verifico a responsabilidade do banco também com apoio no
    art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual
    haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
    'quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
    implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. É
    precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelos
    bancos. Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o
    arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve
    verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos
    sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do
    evento. Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter
    tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida
    contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros
    negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras
    providências. Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser
    levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por
    dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco
    imediatamente resolver o problema da vítima. Em outros casos, todavia, o
    que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma
    providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a
    continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça,
    obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar
    anos esperando com restrições de crédito de toda ordem. Nestes casos, o
    valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." (REsp
    1199782 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
    em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
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    Este documento foi atualizado em 03/06/2013

    Súmula 380 - STJ

    DIREITO CIVIL
    CONTRATOS
  • Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/04/2009, DJe 05/05/2009)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED RES:000008 ANO:2008
            ART:00002 PAR:00001
    (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:0543C
    Precedentes Originários
    "SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A
    INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU MESMO
    DE DESCARACTERIZAR A MORA. Verifica-se, na espécie, que o inadimplemento
    das parcelas do financiamento contratado é incontroverso, sendo certo,
    ainda, que, a despeito do ajuizamento da ação revisional, o ora
    recorrente não se utilizou de qualquer meio idôneo para afastar os
    efeitos da mora, qual seja, o depósito em juízo das prestações ou sequer
    dos valores tidos como devidos, o que consubstanciaria em prova
    inequívoca da verossimilhança da alegação, requisito para concessão da
    tutela antecipada." (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel. Ministro MASSAMI
    UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 20/11/2008)
    
    "A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros
    remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS,
    407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de
    quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes
    nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação
    revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que
    esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame
    do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
    deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três
    elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
    existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
    demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
    aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
    Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
    contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
    parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
    arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
    hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
    escudo para a perpetuação de dívidas."  (REsp 527618 RS, Rel.
    Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ
    24/11/2003, p. 214)
    
    "[...]CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos
    encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
    remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;   b) Não
    descaracteriza a mora o ajuizamento  isolado de ação revisional, nem
    mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
    inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] é o eventual
    abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente
    nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser
    levado em conta para tal análise [...]. Os encargos abusivos que possuem
    potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos
    ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que
    naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. (REsp
    1061530 RS,  submetido ao procedimento dos recursos especiais
    repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    22/10/2008, DJe 10/03/2009)
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    Este documento foi atualizado em 06/06/2013

    Súmula 322 - STJ

    DIREITO CIVIL
    CONTRATOS
  • Súmula 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. (Súmula 322, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
    *****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
            ART:00965
    LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
    *****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
            ART:00877
    Precedentes Originários
    "Quanto à necessidade de comprovação do erro, como requisito para a
    restituição de valores pagos a maior, tal qual ficou decidido na decisão
    agravada, não é exigivel, pois, tratando-se de contrato de abertura de
    crédito, 'os lançamentos na conta são feitos pelo credor' [...], não
    podendo se falar em pagamento voluntário. [...] A repetição do indébito,
    no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o
    pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada
    procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente
    seus créditos." (AgRg no Ag 306841 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
    TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 298).
    
    "O art. 965 do CCivil dispõe: 'Ao que voluntariamente pagou o indevido
    incumbe a prova de tê-lo feito por erro'. O dispositivo somente se
    aplica quando houver pagamento 'voluntário', quando o solvens, 'ciente,
    consciente e deliberadamente dá o que sabe não dever por titula algum,
    praticando uma liberalidade, da qual não é lícito retratar-se' (Carvalho
    Santos, CCB Interpretado, XII/408). Essa situação é incompatível com o
    contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque ouro), no qual
    os lançamentos são feitos pelo Banco, inexistindo espaço para que o
    correntista, propositadamente, pratique uma liberalidade em favor da
    instituição de crédito, da qual não possa arrepender-se. O que há, aí, é
    o registro de um crédito lançado pelo próprio credor, que se apropria -
    nos termos do que foi contratado - de eventual saldo positivo existente
    na conta do cliente, sem que se possa dizer que houve pagamento do qual
    não possa retratar-se, salvo provando erro. O pagamento, se existiu, foi
    por ação do próprio credor, que lançou o débito. Sendo esse lançamento
    superior ao que seria devido, somente com muito esforço poder-se-ia
    defini-lo como uma liberalidade do cliente a favor do Banco, só
    afastável mediante a prova do erro." (REsp 176459 RS, Rel. Ministro
    RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ
    15/03/1999, p. 238).
    
    "Primeiramente, verifico que inocorreu a sugerida violação aos artigos
    333, I do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de
    Defesa do Consumidor, pois o v. acórdão recorrido, ao manter a inversão
    do ônus da prova quanto ao erro no pagamento, o fez afastando a
    aplicação do art. 965 da lei material civil às hipóteses de contrato de
    abertura de crédito em conta corrente, pois não haveria, nesses casos,
    voluntariedade no pagamento, já que ocorre uma simples retenção pelo
    banco dos valores creditados ao correntista, para pagamento das
    obrigações bancárias. Transcrevo, por oportuno, os fundamentos extraídos
    do elucidativo acórdão da apelação, apenas no que pertinente ao erro no
    pagamento, verbis: 'O art. 965, do Código Civil, cuja incidência estou
    afastando in casu, é de um tempo quase romântico, quando nossa
    legislação civil codificada substituiu as renascentistas Ordenações
    Filipinas, em que as relações sociais e econômicas eram bem mais
    simples, não tinham a enorme complexidade de hoje, que trouxe os
    contratos de adesão para atender a universalidade e massificação dessas
    relações. De quando podia a lex impor ao contratante, que pagou
    livremente a obrigação, provasse que o fizera em erro, para que pudesse
    repetir o indébito. Nos dias atuais, com a complexificação das relações
    econômicas e desequilíbrio dos contratantes nas relações de consumo de
    bens e serviços, em boa hora o ordenamento jurídico (CDC, art. 6º, VIl),
    dá ao órgão jurisdicional a faculdade inverter o ônus da prova. Assim,
    nas relações bancárias não é o cliente quem deve provar erro no
    pagamento dito voluntário, segundo a vetusta norma do Código Civil.
    Diferentemente, é facultado ao Juiz exigir que o Banco demonstre ter
    cobrado com acerto, segundo a moderna regra de proteção ao consumidor.
    Mesmo porque as modernas práticas bancárias são, em realidade,
    incompatíveis com o conceito de pagamento voluntário. Pelo menos, em
    muitos casos, como é o sistema de débito em conta corrente, ou
    mecanismos de retenção pela instituição financeira de valores do cliente
    para pagamento de obrigações, e, ainda, quando um crédito novo é
    concedido ao cliente para quitar obrigação vencida, mera operação
    financeira e contábil, com simples troca de documentos. Na espécie, em
    conseqüência de cláusulas contratuais claramente nulas, o apelado não
    cobrou com acerto os débitos dos apelantes, do ponto de vista legal e
    constitucional. Faz o correntista jus, portanto, à compensação futura e
    à repetição do indébito dos valores pagos a maior' [...]. De fato,
    conquanto judiciosos, não calham os argumentos do banco, no sentido de
    ter provado que movimentou regularmente a conta e cobrou com acerto, ou
    de que as nulidades proclamadas em juízo não significam que o mesmo não
    se desincumbiu do ônus de provar a incorreição dos lançamentos, pois, na
    verdade, a própria natureza do contrato de abertura de crédito e a forma
    com que são procedidas as cobranças dos encargos descaracteriza a
    voluntariedade dos pagamentos que o correntista pretende ver repetidos.
    Isso porque o correntista não paga de forma espontânea, a instituição
    financeira é que se apropria de todos os créditos provenientes de fontes
    outras, como salário e depósitos, porventura lançados em favor do
    cliente, simplesmente debitando as respectivas importâncias de sua conta
    corrente, com o fito de saldar os juros e encargos por ela apurados, em
    decorrência da prévia utilização do numerário colocado à disposição do
    devedor. Ademais, verifico que esta Turma já se pronunciou acerca da
    inexigibilidade da prova do erro para a repetição do indébito, nos
    contratos de abertura de crédito em conta corrente, consoante se
    verifica dos seguintes precedentes [...]." (REsp 184237 RS, Rel.
    Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ
    13/11/2000, p. 146).
    
    "Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a
    restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, por não
    se tratar de pagamento voluntário, uma vez que os lançamentos na conta
    são feitos pelo credor." (REsp 205990 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE
    FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 07/08/2000,
    p. 112).
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    Súmula 506 - STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    PARTES E PROCURADORES
  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula 506, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    Precedentes Originários
    "[...] não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
    Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico
    de telefonia, movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez
    que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico
    a ensejar a sua presença na demanda. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR,
    Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
    27/08/2009)
    
    "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
    quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas
    por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia.
    [...]"  (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
    
    
    "[...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no
    sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas
    por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária,
    não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
    ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta
    interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
    processual.[...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
    
    
    "[...] a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo
    passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia,
    na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de
    assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a
    justificar suas presenças na relação processual.[...]" Recurso afetado à
    Turma  por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do
    artigo 543-C do CPC e da Resolução  8/STJ. (AgRg no Ag 1151546 SP,
    Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    10/11/2009, DJe 26/11/2009)
    
    
    "[...] a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio
    passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de
    telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
    
    
    "[...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a
    necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a
    franquia mensal.[...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra
    DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)
    
    
    "[...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
    questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de
    telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte
    passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora,
    responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade
    jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão
    arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se
    destinam tais quantias. 4. As relações jurídicas estabelecidas entre os
    usuários e as concessionárias são autônomas com relação àquelas
    instauradas entre essas e o poder cedente-União.[...]" (REsp 788806
    MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
    30/03/2006, p. 202)
    
    
    "[...] tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a
    empresa privada concessionária de serviço público federal e o usuário,
    não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União [...]
    subjaz a ausência de interesse jurídico da ANETEL[...]"(REsp 792641
    RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 210)
    
    
    "[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
    da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
    valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
    da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
    da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
    tão-somente o da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
    857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
    REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)
    
    
    "[...] No que se refere à legitimidade passiva da ANATEL, verifica-se
    que [...] constatando-se que incumbiria apenas às concessionárias
    responder por eventuais ressarcimentos ao consumidor relativos à tarifa
    de assinatura básica, afastou-se a legitimidade da [...] Agência [...].
    [...] a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia
    objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
    Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da
    prestação dos serviços. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no
    presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de
    ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito,
    não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa [...]
    recorrente.[...]" (REsp 904534 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
    
    
    "[...] Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas
    locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem
    geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta
    Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a
    legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, [...] O
    usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito
    de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois
    essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a
    concessionária de telefonia há mais de 20 anos. [...] 4. A relação de
    direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário
    do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o
    vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que
    afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A
    possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a
    Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a
    interferir na demanda como terceiro interessado.[...]" (REsp 959393
    PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011,
    DJe 17/02/2012)
    
    
    "[...] a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo
    das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura
    básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão da declaração de
    ilegalidade da cobrança não produz efeitos em sua 'órbita jurídica'
    [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)
    
    
    "[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
    da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
    valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
    da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
    da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
    tão-somente a da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
    1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    26/02/2008, DJe 26/03/2008)
    
    
    "[...] em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
    serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não
    se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL,
    que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
    jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
    processual.[...]" Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
    controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
    8/STJ. (REsp 1068944 PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)
    
    
    "[...] Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas
    em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência
    reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua
    presença.[...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
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    Súmula 502 - STJ

    DIREITO PENAL
    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
  • Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
    *****  CP-40     CÓDIGO PENAL
            ART:00184   PAR:00002
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    Precedentes Originários
    "[...] A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de
    impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código
    Penal, diante da relevância jurídico-social da conduta. [...] 2. A
    existência de auto de apreensão sem a observância de todas as
    formalidades legais constitui mera irregularidade, pois a prova
    testemunhal colhida nos autos confirma a apreensão e o laudo pericial
    atesta a ocorrência da 'pirataria'.[...] " (AgRg nos EDcl no AREsp
    265891 RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
    TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)
    
    
    "[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aceitação
    popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as
    consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação dos
    princípios da insignificância e adequação social.[...] '[...]Em tais
    circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do
    comportamento imputado, não só pelo bem jurídico tutelado, mas pelas
    características do delito que, pela disseminação das mídias, animada
    pelo motivo de lucro, imprime à conduta reprovabilidade suficiente para
    concluir pela adequação social e necessidade de intervenção
    estatal.[...]'" (AgRg no AREsp 60864 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
    REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
    
    
    "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
    aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor
    contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a
    aplicação do princípio da insignificância. [...] Ademais, a aplicação do
    referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens
    apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade
    da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências
    nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme
    amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação.[...]"
    (AgRg no AREsp 97669 SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013,
    DJe 25/02/2013)
    
    
    "[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta de
    comprar e/ou vender CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como
    socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a
    incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do
    Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de
    consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado
    (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas
    vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal
    prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida
    como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual,
    pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal,
    mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. [...] Além do
    mais, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa
    sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes
    legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de
    impostos, sendo certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia,
    no caso concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
    variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
    combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
    e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
    nacional destinadas a combater tal prática. A jurisprudência desta Corte
    é cristalina no que tange ao assunto, considerando típica, formal e
    materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal,
    afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. [...]"
    (AgRg no REsp 1188810 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
    MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012)
    
    
    "[...] O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias
    falsificadas ou 'pirateadas' não torna a conduta socialmente aceitável,
    uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da
    atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos
    governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos
    meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs
    falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico
    tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do
    princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp 1306420 MS, Rel.
    Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
    28/05/2013)
    
    
    "[...] Entre as funções do princípio da adequação está a de restringir o
    âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e
    dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas
    pela sociedade. Afigura-se, todavia, inadmissível a aplicação da tese de
    que a conduta de comercializar CD's e DVD's falsificados é socialmente
    adequada. [...] A pirataria de CD's e DVD's causa prejuízos diretos e
    indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a
    sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento
    de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o
    condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do
    Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar
    as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao
    ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de
    distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência
    entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso
    amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da
    Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da
    Adequação Social. [...]" (AgRg no REsp 1356243 MS, Rel. Ministro
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe
    18/03/2013)
    
    
    "[...] A jurisprudência desta  Corte consolidou-se no sentido de que a
    conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal e
    materialmente típica, afastando a aplicação do princípio da adequação
    social. [...] A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs)
    demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
    norma penal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio da
    insignificância.[...] (HC 175811 MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
    MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
    12/06/2012, DJe 28/06/2012)
    
    
    "[...] A moderna doutrina desmembra a tipicidade penal, necessária à
    caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal, o subjetivo e
    o material. O aspecto formal (ou objetivo) consiste na perfeita
    subsunção da conduta ao tipo previsto na norma penal, possuindo, como
    elementos: conduta humana voluntária, resultado jurídico, nexo de
    causalidade e adequação formal. O aspecto subjetivo expressa o caráter
    psicológico do agente, consistente no dolo. Na tipicidade material (ou
    normativa), por fim, verifica-se se a conduta - formalmente típica e
    subjetiva - possui relevância penal, em face da significância da lesão
    provocada ao bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta
    e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, intolerável, grave
    e significante. Duas, portanto, são as suas hipóteses: a insignificância
    da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão
    irrelevante). Implica dizer que a intervenção do Direito Penal apenas se
    justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano
    impregnado de significativa lesividade ou que a conduta seja desaprovada
    socialmente. Não havendo, portanto, a tipicidade material, mas apenas a
    formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por
    conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da
    intervenção mínima. [...] O Supremo Tribunal Federal manifestou
    entendimento no sentido de que, para a incidência do princípio da
    insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a)
    a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
    social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
    comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso
    porque 'O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
    resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a
    bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
    importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade
    da própria ordem social'[...]. II. No caso posto em análise, trata-se da
    exposição à venda de 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas de CDs e
    DVDs de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos
    direitos ou de quem os represente. III. Tal conduta não é dotada de
    mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado,
    tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar
    seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos
    artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a
    todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao
    Fisco. IV. A propagação do comércio de mercadorias 'pirateadas', com o
    objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do
    agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e
    aceitável. [...]" (HC 214978 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
    SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)
    
    
    "[...] Da leitura do artigo 184 do Código Penal, não se pode afirmar que
    se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a
    inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já
    que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de
    inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras
    intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito
    Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do
    autor. 2. Igualmente, não se pode afirmar que a conduta daquele que
    comercializa cd's e dvd's 'piratas', reproduzidos ilegalmente, seria
    socialmente adequada. Conquanto o princípio da adequação social oriente
    o legislador na criação e revogação de normas penais, o certo é que ele
    não permite a revogação de tipos penais já existentes, o que só é
    possível mediante a edição de lei específica, nos termos do artigo 2.º
    da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Esta Corte
    Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a compra e venda de
    cd's e dvd's 'piratas', apesar de disseminada, não é socialmente
    adequada, sendo inclusive severamente combatida pelo Poder Público,
    motivo pelo é formal e materialmente típica, entendimento que também é
    compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal. [...] " (HC 233230 MG,
    Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
    24/04/2013)
    
    
    "[...] Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte
    Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.193.196/MG,
    não se aplica o princípio da adequação social, ao crime de violação de
    direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. E não é
    insignificante a conduta de ter em depósito centenas DVDs e CDs
    falsificados de títulos diversos, pois além da violação do direito do
    autor, devem-se levar em consideração os prejuízos à indústria
    fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao
    Fisco. [...] Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs,
    com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática,
    a conduta não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente
    típica. [...]" (HC 233382 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
    TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)
    
    
    "[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta vender
    CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como socialmente
    adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma
    incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal
    (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um
    direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da
    Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das
    autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve
    significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja
    exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha
    modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio
    Estado tutela o direito autoral. [...] Além do mais, não se pode
    considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos
    à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente
    instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo
    certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia, no caso
    concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
    variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
    combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
    e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
    nacional destinadas a combater tal prática. [...]  A jurisprudência
    desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de
    considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo
    184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio
    da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S 'piratas'. [...]
    estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável
    afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido
    princípio. [...]" (REsp 1193196 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
    ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)
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    Este documento foi atualizado em 05/11/2013