"A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza
específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se
admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de
indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como
risco inerente à atividade econômica desenvolvida." (AgRg no Ag
997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)
"A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em
hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de
dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre
do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. O nexo de causalidade entre
a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de
conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado,
mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos
reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à
atividade econômica das instituições financeiras, não elide a
responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag
1235525 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 18/04/2011)
"A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta
a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois
constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. II - Esta
Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa,
dispensada a prova do prejuízo." (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
29/06/2010)
"DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE
INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE."
(AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)
"A instituição financeira é responsável por danos morais causados a
correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de
inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro
após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação
revela defeito na prestação de serviços." (AgRg no Ag 1357347 DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 09/05/2011)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. SÚMULA 07/STJ. VALORES
INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA
FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA
SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CONSUMIDOR." (AgRg no Ag
1430753 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012)
"A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso
submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que 'as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno'." (AgRg no AREsp 80075 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
"Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só
atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável
e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte
por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua
responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco
envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa
terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus
da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art.
12, § 3º, também do CDC.[...] Como é sabido, para que se configure a
obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os três
requisitos ensejadores da mesma, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o
dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o
dano sofrido e a conduta ilícita. Nesse sentido, de se notar que o CDC
aplica-se às instituições financeiras conforme a Súmula n.° 297 do STJ.
Portanto, a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus
clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato
culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Assim, a
responsabilidade do recorrido prescinde de culpa sua, satisfazendo-se
apenas com o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao nexo de
causalidade, o próprio CDC, estabelece no inciso II, do § 3º, do art.
14, do CDC, determinadas situações aptas a excluir o nexo causal entre a
conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor, quais sejam: a
culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro. A este respeito, o
acórdão recorrido entendeu que o roubo do talonário de cheques da
recorrente constituiu causa excludente da responsabilidade do recorrido,
pois seria fato de terceiro, equiparável ao caso fortuito, por ser 'fato
previsível mas inevitável' (fls. 163). Todavia, como afirmam a doutrina
e a jurisprudência desta Corte, o fato de terceiro só atua como
excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e
imprevisível (nesse sentido, Rui Stoco, Tratado de responsabilidade
civil: com comentários ao Código civil de 2002, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 184[...]Não basta, portanto, que o fato de terceiro
seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é
indispensável que seja também imprevisível . Nesse sentido, é notório o
fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática
corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao
desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do
transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade
quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do
banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais)
malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade,
um caso fortuito interno , que não rompe o nexo causal, ou seja, não
elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da
empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida.
(cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no
Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002,
p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não
configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes
inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o
que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.[...] Da
mesma forma, se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por
intermédio de empresa terceirizada, por certo que deve assumir todos os
riscos com tal atividade. Isso porque, primeiro, o cliente não possui
controle acerca da expedição de talões de cheques, nem pode exercer
vigilância sobre estes até que lhe sejam entregues. Conseqüentemente,
enquanto não tiver sido recebido pelo cliente, o banco tem o dever de
cuidar da guarda do talão e responde pelo que ocorrer com o mesmo. Em
segundo lugar, se o banco envia talões de cheques para seus clientes é
porque algum benefício aufere com tal prática, seja pelo marketing
gerado pela 'venda' dessa facilidade aos clientes, com a conseqüente
captação de mais clientela, seja pela eventual redução de custos que tal
prática lhe proporciona; razão pela qual deve assumir os riscos dessa
atividade. Trata-se da adoção da teoria do risco profissional, pela qual
a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai
maior lucro da atividade que deu margem ao dano e que já foi inclusive
adotada pela jurisprudência do STJ quanto às atividades bancárias e pela
doutrina, a exemplo de Arnoldo Wald, para quem: 'o banqueiro responde
por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido
de acordo com a jurisprudência do STF.' (Estudos e Pareceres de Direito
Comercial, 2.ª série, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 9) De
fato, conforme anota Márcia Regina Frigeri, 'a organização e capacidade
técnica dos bancos os distancia dos clientes, que são leigos e
desconhecedores desse funcionamento administrativo. Destarte, importa
estatuir uma responsabilidade maior aos banqueiros, baseada na teoria do
risco empresarial, também conhecida por culpa de serviço.'
(Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Rio de Janeiro:
Forense, 1997, p. 9) Assim, terceirizado o serviço próprio do banco, a
responsabilidade deste permanece integral pelos danos causados a seus
clientes, ainda que ocorridos durante a execução do serviço pelo
terceiro. Portanto, ao afastar a responsabilidade do banco-recorrido
nesta situação, o acórdão recorrido acabou por violar o art. 14, § 1°,
do Código de Defesa do Consumidor. b) Da alegada violação ao art. 6.°,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a recorrente que o
acórdão recorrido violou o art. 6.°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não considerou a inversão do ônus da prova em relação à
excludente da responsabilidade do banco. Nesse sentido, conforme anotam
Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, o ônus
da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços,
previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do
fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. (Comentários ao
código de defesa do consumidor: arts. 1.º a 74, aspectos materiais, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 271)" (REsp 685662 RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ
05/12/2005, p. 323)
"Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de
propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido
o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva
frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas
consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação.[...].
Contudo, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na
utilização restrita do espaço, não se faz necessário, em geral, pela
própria natureza desse tipo de acordo, que o locatário indique quais
bens estão depositados, seu valor ou sua propriedade. Logo, o locatário
utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos
de propriedade de terceiros. Portanto, ainda que os bens comprovadamente
depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios
à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco,
haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do
fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou
consumidores por equiparação. Nesse passo, nas circunstâncias sob
análise, a autora, sócia da pessoa jurídica [...], que guardou bens
particulares no cofre locado pela empresa, é parte legítima para
interpor ação de indenização referente à perda dos seus próprios
bens.[...] Ademais, não se diga que a responsabilidade do banco é
afastada em virtude da ocorrência de fato exclusivo de terceiro, tendo
em vista o assalto ocorrido. Na hipótese de locação de cofres, de
responsabilidade exclusiva do banco, que garante não só a segurança, mas
também o sigilo dos bens depositados, fica evidenciado o risco
empresarial da atividade exercida, sobretudo em virtude da
previsibilidade de tentativas de assalto a esse tipo de instituição.
Dessa forma, em virtude do risco criado, ainda que a perda dos objetos
tenha se dado por ato ilícito imputado a terceiro, permanece o ônus de
indenizar. Cumpre destacar, todavia, que se a presente ação de
indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja,
vício na prestação do serviço que tivesse ocasionado danos apenas ao
contratante, ou seja, à empresa locadora, a legitimidade da autora para
a propositura da ação deveria ser afastada, haja vista que não se
confunde a pessoa física dos sócios com a pessoa jurídica da qual eles
façam parte." (REsp 1045897 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
"É de responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos
dos cofres que mantém sob sua guarda. Trata-se do risco profissional,
segundo a qual deve o banco arcar com os ônus de seu exercício
profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a
terceiros, pois são decorrentes da sua prática comercial lucrativa.
Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a atividade que
desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes. 4.
Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que roubos em agências bancárias são eventos
previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir
o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar."
(REsp 1093617 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009)
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.[...] Ainda que o conteúdo da
Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se
nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na
medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa
concorrente do correntista. Nessa esteira, foi o voto proferido pelo
Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque
falsificado, 'em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento,
podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do
correntista' (RE 8740, Relator(a): Min. OROZIMBO NONATO, Segunda Turma,
julgado em 18/11/1949). Essa visão histórica apenas para assinalar a
tendência sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código
Consumerista. Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do
banco, por exemplo, por apresentação de cheque falsificado, não se
verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art.
14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a
responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do
consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14. O fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de correntista de
instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros -
hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado,
violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do
fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever
contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações
bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço , há
responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço
prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.
Nesse sentido, confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Muito
se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das
instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade
fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco
profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à
doutrina de Vivante e Ramela ('Parecer' in RF 89/714). Neste ponto,
entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu
duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é
contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
Atlas, 2010, p. 417) 3. Situação que merece exame específico, por outro
lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que
concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários
falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de
conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é
negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma
relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a
responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara
a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do
serviço', verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de
Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto
aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em
especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança
dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com
abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição
no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação
de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do
CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o
banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele
sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas
eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e
regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do
Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010, p. 424) 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a
questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e
somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por
exemplo, 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros'. As
instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente
por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de
segurança ou violação de sistema de computador por crackers , no mais
das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros,
sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente
sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a
responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito
externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de
causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao
produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a
'causa estranha' a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês
(Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e
irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do
dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, 'aconteceu de tal
modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo
agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se
como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou
agravados pelo agente' (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense,
2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da
diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último
é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que
a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no
que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim
entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no
momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui
a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade,
liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de
defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer,
se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de
consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo
que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas
conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O
mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato
que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor,
absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em
momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem
se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já
estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de
defeito (art. 14, § 3º, I)' ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Na mesma
linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a
ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais
resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria
doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco
do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
evitáveis. Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque,
a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato
de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do
fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível . Nesse
sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques
passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição
financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da
guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo
previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos
de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a
qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques
é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou
seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à
organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade
desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade
civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de
clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora
muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade
bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição
financeira. O raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem
roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo
mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos
realizados por terceiros.[...] Em casos como o dos autos, o serviço
bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente
em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço (art. 39, inciso
III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do
serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se
utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e
o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. 6. Portanto, para
efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte tese: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude
ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu por bem
afastar a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em
nome da ora recorrente, ao fundamento de que 'um terceiro realizou a
abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, mediante a
utilização de documentos originais do Apelante'. Tal entendimento
testilha com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, mesmo porque as
circunstâncias descritas pelo acórdão revelam erro grosseiro da
instituição financeira, que recebeu documentos originais do recorrente
sem se atentar que a pessoa que se lhe apresentava, na ocasião, não era
a mesma dos documentos.[...] MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.
Presidente, gostaria apenas de acrescentar aos fundamentos do eminente
Relator que verifico a responsabilidade do banco também com apoio no
art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual
haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
'quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. É
precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelos
bancos. Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o
arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve
verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos
sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do
evento. Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter
tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida
contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros
negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras
providências. Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser
levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por
dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco
imediatamente resolver o problema da vítima. Em outros casos, todavia, o
que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma
providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a
continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça,
obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar
anos esperando com restrições de crédito de toda ordem. Nestes casos, o
valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." (REsp
1197929 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
"Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento
de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.[...] É da década de 60, por
exemplo, a Súmula n. 28/STF, segundo a qual: 'O estabelecimento bancário
é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses
de culpa exclusiva ou concorrente do correntista'. O mencionado verbete
possuía como suporte jurídico a idéia de risco do empreendimento ou da
profissão, como ficou claro no voto do relator do RE n. 3.876/SP, um dos
precedentes que deram origem à Súmula. Como razões de decidir, o
relator, Ministro Anibal Freire, mencionou a sentença de piso nos
seguintes termos: Em caso como o dos autos, em que não há culpa do
suposto emissor, nem do sacado, este deve suportar os prejuízos do
pagamento do cheque falso, porque isto é um dos riscos de sua profissão,
porque o pagamento é feito com seus fundos, porque o crime de falsidade
foi contra ele dirigido e porque ao suposto emissor era impossível
evitar que o crime produzisse seus efeitos. Ainda que o conteúdo da
Súmula n. 28/STF esboce algo de responsabilidade objetiva, revelava-se
nítida a atenuação da responsabilidade da instituição financeira, na
medida em que havia possibilidade de afastamento desta, em caso de culpa
concorrente do correntista. Nessa esteira, foi o voto proferido pelo
Ministro Orozimbo Nonato, no sentido de que, em relação a cheque
falsificado, 'em princípio, o Banco é responsável pelo seu pagamento,
podendo ilidir ou mitigar sua responsabilidade, se provar culpa grave do
correntista'. Essa visão histórica apenas para assinalar a tendência
sinalizada pela Corte Suprema, antes da vigência do Código Consumerista.
Todavia, atualmente, a elisão da responsabilidade do banco, por exemplo,
por apresentação de cheque falsificado, não se verifica pela mera
concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código
de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor
por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for
exclusiva, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. No caso de correntista de instituição
bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese,
por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação
do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor
decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente
assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus
clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade
objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi
defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. Nesse sentido,
confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Muito se tem
discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das
instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade
fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco
profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à
doutrina de Vivante e Ramela ('Parecer' in RF 89/714 ). Neste ponto,
entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu
duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é
contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é
extracontratual. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo:
Atlas, 2010, p. 417) 3. Situação que merece exame específico, por outro
lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que
concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários
falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de
conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é
negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma
relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a
responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara
a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como 'fatos do
serviço', verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de
Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto
aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em
especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança
dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com
abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição
no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação
de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do
CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o
banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele
sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas
eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e
regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do
Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010, p. 424) 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a
questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e
somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por
exemplo, 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros'. As
instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente
por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de
segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das
vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo
quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre
que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade
objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim
entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a
atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São
Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a 'causa estranha' a que faz alusão o
art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da
responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É
o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade
absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da
Silva Pereira, 'aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas
não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram
necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de
responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente'
(Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa
também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do
fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar
a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre
fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos
acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato
imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação
do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do
fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do
empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do
produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu
antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a
prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o
defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências,
ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não
ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não
guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente
estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento
posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode
falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria
abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito
(art. 14, § 3º, I)' (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do
Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) Na mesma linha vem
entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência
de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam
danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária
de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do
empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes,
evitáveis. Por exemplo, em um caso envolvendo roubo de talões de cheque,
a Ministra Nancy Andrighi, apoiada na doutrina do Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, assim se manifestou: Não basta, portanto, que o fato
de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do
fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido,
é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a
ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição
financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da
guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo
previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos
de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a
qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques
é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou
seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à
organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade
desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade
civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor , São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de
clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora
muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade
bancária, o que atrai a responsabilidade civil
da instituição financeira. O raciocínio tem sido o mesmo para casos em
que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de
empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques
indevidos realizados por terceiros.[...] Em casos como o dos autos, o
serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta
conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço
(art. 39, inciso III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado.
Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude,
se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o
vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. 6. Portanto,
para efeitos do que prevê o art. 543-C do CPC, encaminho a seguinte
tese: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno.[...] MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.
Presidente, gostaria apenas de acrescentar aos fundamentos do eminente
Relator que verifico a responsabilidade do banco também com apoio no
art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual
haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
'quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. É
precisamente o caso de risco da atividade econômica desenvolvida pelos
bancos. Quanto à extensão da responsabilidade, especialmente o
arbitramento do valor da indenização por dano moral, entendo que se deve
verificar, na análise de cada caso, de um lado, a gravidade dos danos
sofridos pelas vítimas, e, de outro, a conduta do banco, diante do
evento. Com efeito, o banco, diante da notícia da falsidade, pode ter
tomado imediatamente uma providência para deixar de cobrar a dívida
contraída pelo falsário, excluir o nome da vítima de cadastros
negativos, devolver valores sacados por estelionatários, entre outras
providências. Esta conduta mais ou menos diligente do banco deve ser
levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por
dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco
imediatamente resolver o problema da vítima. Em outros casos, todavia, o
que se verifica é que o banco, mesmo sabendo da falsidade, não toma
providência alguma para limpar o nome da vítima, não impede a
continuidade das cobranças, ela tem que entrar com uma ação na Justiça,
obter antecipação de tutela, nem sempre cumprida prontamente, e ficar
anos esperando com restrições de crédito de toda ordem. Nestes casos, o
valor da indenização por dano moral deve ser mais alto." (REsp
1199782 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
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